Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID.175046724, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0009778-09.2022.8.17.2480 Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 145070887), estando as partes acima identificadas devidamente qualificadas nos autos, em se verificou a satisfação do crédito executado, após bloqueio do valor via sistema SISBAJUD (ID 167109104) e expedição do respectivo alvará de liberação do valor (ID 167324213). Após a expedição e encaminhamento do alvará, o executado depositou judicialmente o valor (IDs 168099377 e 168099378), razão pela qual requereu (ID 169708008) a devolução do montante depositado. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Processo Civil expressamente dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). A documentação juntada aos autos comprova de forma inequívoca e suficiente que o objeto do presente cumprimento de sentença foi satisfeito. Dessa forma, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. Razões postas, considerando o que dos autos mais consta, por sentença, decreto a extinção do processo em epígrafe, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado (ID 168099377), uma vez que a dívida foi satisfeita através de ordem de bloqueio via SISBAJUD e expedição de Alvará. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, ante a ausência de impugnação dos cálculos apresentados pelo credor. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas e prescrições legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 08/07/2024. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEIREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA " CARUARU, 29 de agosto de 2024. CRISTINE MARGARETE DE ANDRADE PESSOA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho