Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR EXECUTADO(A): CILENE DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000683-14.2021.8.17.3280
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujas tentativas de constrição patrimonial da executada restaram frustradas. A parte exequente pugnou pela apreensão da CNH, passaporte e bloqueio do cartão de crédito da parte executada como medida coercitiva para que esta pague o débito da presente ação, com base na faculdade prevista no art. 139, IV, do CPC. Atos constritivos como os supracitados devem ser tratados com cautela, visto que são extremamente onerosos à parte executada, devendo o Poder Judiciário ponderar suas ações entre as garantias individuais do cidadão executado e a possibilidade de adimplemento do crédito. Em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, autorizar o juiz a determinar medidas indutivas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, referidas no artigo 139, IV do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, não se tratando, portanto, de aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida. Isso porque a medida de suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte poderia violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor. Igualmente, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do autor também se mostra medida excessiva, que pode impedir a própria subsistência do requerido, justamente por inexistir nos autos informações acerca de seus ganhos e créditos junto às instituições financeiras. Vê-se, assim, que a medida requerida pelo exequente se revela desproporcional ao objetivo de satisfação de crédito e afronta o princípio da dignidade humana do devedor, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. De outra banda, em se tratando de crédito de verba alimentar, com vistas ao princípio da cooperação processual, determino a restrição dos dados da autora, no sistema de proteção ao crédito, mediante o SERASAJUD, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Considerando que o ônus de localizar bens do devedor é da parte exequente, bem como as diversas tentativas deste juízo em auxiliá-lo na busca deste objetivo, porém sem êxito, determino, com fundamento no art. 921, III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado Cumpra-se, de tudo certificando. SÃO BENTO DO UNA, 5 de março de 2024. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito