Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JACIARA JORGE DE LIMA, ANDREA CARLA DA SILVA, IAURA PEREIRA CHAVES, MARIA DAS DORES ALEXANDRE DA SILVA, MARIA JOSE GONCALO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000480-71.2020.8.17.2218
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Iaura Pereira Chaves e outros em face do Município de Goiana, cuja obrigação restou devidamente liquidada. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente e do causídico nos valores de R$ 8.178,52 (oito mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 817,86 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, e R$ 320,08 (trezentos e vinte reais e oito centavos) referente às custas processuais, totalizando o valor de R$ 9.316,46 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Após o decurso do prazo para pagamento da RPV, sem qualquer manifestação do executado, foi realizado SISBAJUD na conta do executado, no valor de R$ 9.316,46 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) (ID 175620701) e expedido alvará em favor da parte exequente e do causídico (ID 180196589). Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que o Executado se encontrava em dívida, até que, por meio de ordem de bloqueio judicial, cumpriu a obrigação incorporada no título que aparelha a inicial, sendo assim resta por resolvida a presente como de fato o faço por sentença. Registre-se que foi realizado SISBAJUD na conta do executado no valor de R$ 9.316,46 (nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) (ID 175620701), inexistindo qualquer valor a ser desbloqueado. Isto posto e com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO, por satisfação integral da obrigação. Cumpre ressaltar que já foi expedido alvará em favor da parte exequente e do causídico, devendo ser expedido alvará apenas para transferência dos valores referentes às custas processuais (R$ 320,08) em favor do TJPE. Considerando a ausência de impugnação quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD e o cumprimento da obrigação pelo executado, o que torna ato incompatível com o de recorrer, nesta data tem-se o trânsito em julgado desta decisão. Custas satisfeitas. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 27 de agosto de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito