Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172715187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016876-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra ato judicial proferido nos presentes autos, alegando, em resumo, que o Juízo incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a sua ilegitimidade ativa ad causam quando proferiu a decisão concessiva da tutela provisória de urgência. Ao perlustrar dos autos, observo que, de fato, não foi aquilatada a legitimação processual da associação autora, a qual é condição essencial à regularidade do procedimento. A hipótese se trata de ação sob procedimento comum em que a associação objetiva assegurar a razoabilidade e limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em relação aos intervalos de jornadas e ao regime de jornada extraordinária (PJES) aplicados aos Delegados de Polícia do Estado de Pernambuco. Decerto, a legitimidade ativa das associações de classe e sindicatos para postular em juízo a defesa dos interesses dos seus associados ocorre mediante representação, e não por substituição, salvo nos casos de mandado de segurança, o que não é a hipótese dos autos. Embora conste no estatuto da parte autora previsão acerca da defesa de direitos, referida previsão não se mostra suficiente para a configuração de sua legitimidade ad causam. Extrai-se que a parte autora não acostou ata de assembleia com aquiescência dos filiados quanto ao ajuizamento da demanda ou ainda autorização individual dos associados ao fim específico. Verifica-se, portanto, a irregularidade da representação da parte autora. Entretanto, considerando a natureza sanável do vício da representação e o momento processual atual, é indispensável oportunizar à parte autora a pertinente regularização. Assim, determino a INTIMAÇÃO DA ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO para que regularize sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da decisão vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho