Execução de Título ExtrajudicialCessão de CréditoTransmissãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 7.715,22
Órgão julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
22/08/2025, 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
22/08/2025, 15:14
Arquivado Definitivamente
15/08/2025, 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/08/2025, 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/08/2025, 22:42
Extinto o processo por desistência
06/08/2025, 08:50
Conclusos para julgamento
05/08/2025, 15:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
05/08/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2025, 16:40
Conclusos para despacho
18/07/2025, 08:41
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 16:20
Publicado Despacho em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 01:14
Documentos
Sentença (Outras)
•06/08/2025, 08:50
Despacho
•24/07/2025, 16:40
15/08/2025, 22:42
Extinto o processo por desistência
06/08/2025, 08:50
Conclusos para julgamento
05/08/2025, 15:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
05/08/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2025, 16:40
Conclusos para despacho
18/07/2025, 08:41
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição (outras)
25/06/2025, 16:20
Publicado Despacho em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 01:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/06/2025, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2025, 18:39
Conclusos para despacho
10/06/2025, 08:16
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 06/06/2025 23:59.
07/06/2025, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
31/05/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
31/05/2025, 02:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/05/2025, 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/05/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2025, 16:17
Conclusos para despacho
22/05/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição (outras)
22/05/2025, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
15/05/2025, 09:44
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 09:44
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
23/04/2025, 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
23/04/2025, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2025, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 09:29
Conclusos para despacho
04/04/2025, 09:24
Expedição de Certidão.
04/04/2025, 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
27/03/2025, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 08:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
25/03/2025, 08:12
Decorrido prazo de DAVYD ALVES DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 00:52
Juntada de Petição de diligência
07/03/2025, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/03/2025, 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/02/2025, 09:11
Expedição de Certidão.
13/02/2025, 09:29
Juntada de Outros documentos
10/02/2025, 16:33
Expedição de mandado (outros).
10/12/2024, 17:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
10/12/2024, 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/12/2024, 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
06/12/2024, 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/11/2024, 19:46
Publicado Sentença (Outras) em 31/10/2024.
04/11/2024, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
04/11/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME
EXECUTADO: DAVYD ALVES DE LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0054673-61.2022.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela parte executada DAVYD ALVES DE LIMA, Id nº 1799486944, alegando em síntese que foi surpreendido com o bloqueio judicial da conta bancária, conforme Id nº 179157481, em razão de execução movida pela Embargada. Ocorre que a referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento do salário. Assim, os valores recebidos a título de salário são essenciais para a subsistência do Embargante e de sua família, sendo que o bloqueio da conta causou severos transtornos e prejuízos, comprometendo sua dignidade e sustento. Requer a procedência dos Embargos e o imediato desbloqueio da conta bancária tendo em vista que os valores nela depositados são impenhoráveis; justiça gratuita. A parte embargante foi intimada, porém, não apresentou resposta aos Embargos à Execução. Passo a decidir Da análise dos autos, observo que a parte executada foi citada da presente execução em 22/04/2023 e opôs Embargos à Execução que foram julgados improcedentes em 30/08/2023 (Id nº 142851772). A sentença transitou em julgado (Certidão, nº 170067998). Desse modo, os cálculos foram atualizados e determinou-se a realização de Sisbajud, que restou cumprido parcialmente, na quantia de R$.2.002,48 (dois mil e dois reais e quarenta e oito centavos). Conforme Recibo de Protocolamento, Id nº 179157481, foi bloqueada a quantia de R$.1.655,46 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; o valor de R$.12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos), junto ao banco ITAÚ UNIBANCO S/A; e o montante de R$.334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Ressalto que a dívida foi atualizada em agosto, perfazendo R$.9.697,06 (nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos). Portanto, o total penhorado (R$.2.002,48) sequer alcançou a satisfação de 30% (trinta por cento) do débito. Após a aludida penhora, o executado opôs os presentes embargos à execução referente à penhora on-line onde requer o desbloqueio dos valores alegando que se trata de verbas impenhoráveis, fruto de salário. No caso sob análise, não restou demonstrado nos autos que as contas efetivamente bloqueadas, eram utilizadas apenas para recebimento do salário do executado, posto que o Embargante não juntou um extrato sequer das referidas contas bloqueadas. Assim, tenho que a parte executada se restringiu a fazer alegações desprovidas de provas. Sem os extratos bancários das referidas contas não há como verificar, se além do salário, existem outros tipos de transações efetuadas, a exemplo de cartão de crédito / débito e saques, pagamentos de faturas, compras e pacotes de serviços etc. Somente desse modo, haveria como verificar se os valores bloqueados tratou de quantia recebida de salário. Ressalto que, a meu ver, não se justifica, o inadimplemento da obrigação em tela. Note-se que o executado foi citado do presente processo de execução há mais de dezoito meses, e foram dadas oportunidades ao executado, inclusive de parcelar a sua dívida. Apesar disso, opôs Embargos à Execução, agora pela segunda vez, sem sequer oferecer uma proposta para pagar o débito. Por todo o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias ora bloqueadas e, na busca por uma eficiente prestação jurisdicional pleiteada pela exequente, declaro legítima a penhora realizada, julgando improcedente os presentes embargos e determinando a continuidade da execução. O pedido de justiça gratuita deverá ser analisado em caso de apresentação de recurso, haja vista, que a Lei 9.099/95 dispensa o pagamento de custas processuais quando da propositura da ação. Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução em relação à penhora. Sem condenação em custas e honorários. Decorrido o trânsito em julgado da presente Decisão, intime-se a exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique seus dados bancários, e expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME para o levantamento da quantia bloqueada, R$.2.002,48 (dois mil e dois reais e quarenta e oito centavos). Após, dê-se continuidade à execução, mediante intimação da parte exequente para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga-se com a execução mediante expedição do competente mandado de penhora e avaliação, conforme determinado no Despacho nº 174077483. P. R. INTIMEM-SE AS PARTES. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 29 de outubro de 2024. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/10/2024, 10:20
Julgado improcedente o pedido
29/10/2024, 10:20
Conclusos para julgamento
27/09/2024, 10:50
Conclusos para despacho
27/09/2024, 07:28
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
18/09/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
18/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): DAVYD ALVES DE LIMA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Execução) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder aos embargos à execução, interpostos no processo acima especificado. RECIFE, 29 de agosto de 2024. LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4651, - de 2687 a 4219 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-003 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831630 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0054673-61.2022.8.17.8201
30/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 07:56
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 07:53
Juntada de Petição de petição (outras)
26/08/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 11:00
Conclusos para despacho
20/06/2024, 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/05/2024, 15:46
Transitado em Julgado em 30/09/2023
10/05/2024, 06:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
23/10/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição (outras)
18/10/2023, 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/08/2023, 22:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/08/2023, 22:20
Julgado improcedente o pedido
30/08/2023, 17:11
Conclusos para julgamento
18/07/2023, 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
13/07/2023, 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/06/2023, 16:07
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
06/06/2023, 08:46
Conclusos cancelado pelo usuário
23/05/2023, 07:54
Conclusos para despacho
22/05/2023, 23:42
Decorrido prazo de DAVYD ALVES DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 10:36
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
02/05/2023, 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
02/05/2023, 10:53
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
01/05/2023, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/05/2023, 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/04/2023, 11:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
14/04/2023, 17:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
14/04/2023, 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/04/2023, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2023, 11:52
Conclusos para despacho
16/03/2023, 18:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)