Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADO: VILLARIM MARQUES PUBLICIDADE LTDA-ME RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, determino à Diretoria Cível que corrija a autuação deste recurso para Apelação/Remessa Necessária.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0114488-04.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município do Recife em face de sentença proferida pelo juízo da Central de Agilização Processual que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Tributário c/c Pedido Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente e repetição de indébito", julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Anexo IX da Lei Municipal nº 16.728/2001 e desconstituir a cobrança do débito tributário relativo ao período descrito na exordial por ausência de suporte normativo para a exação em relação a obrigação da autora referente ao pagamento da Taxa de Publicidade, confirmando a tutela de urgência deferida (id.62882477); b) condenar o Município a restituir os valores pagos indevidamente, com juros e correção monetária na forma dos Enunciados Administrativos do Grupo de Câmaras de Direito Público nºs 09, 13, 18 e 24, a ser apurado em liquidação, observando-se a prescrição quinquenal; c) no tocante aos danos morais, condenar o Município ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança (enunciados n° 12 e 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE), a contar da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência de parte mínima dos pedidos, condeno o réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC." O apelado VILLARIM MARQUES PUBLICIDADE LTDA-ME apresentou petição (ID 31580228) alegando descumprimento da medida liminar confirmada na sentença, pois a apelante realizou o protesto dos créditos cuja exigibilidade foI desconstituída nestes autos. Requer a confirmação da inexigibilidade das Taxas Cobradas pelo ente Público Apelante e que seja restabelecida a multa diária atribuída pelo juízo a quo em valor superior ao anteriormente arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o valor arbitrado não vem surtindo o efeito de coagir a parte ré/apelante ao cumprimento da obrigação. O Município do Recife alega que a certidão de dívida ativa (CDA) ID 31580228 refere-se ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS, bem assim que a CDA de ID 31580232 refere-se à TLF do ano de 2021, de sorte que ambas não estão abrangidas pelas decisões judiciais mencionadas pelo Autor. (ID 32716577) É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se dos autos que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória ( id 27395153) concedendo a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos às taxas de Publicidade cobradas da demandante e que se calculem sobre a área dos veículos de promoção - ocorridas nos exercícios de 2017 a 2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento. Após embargos de declaração, determinou também que o Réu, em três dias, promova a reintegração do Autor à sistemática do SIMPLES, caso o único motivo para sua exclusão seja o crédito discutido nestes autos. Fixou a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento injustificado. (ID 27395158). Face ao descumprimento, majorou a multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 27395213). Após, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão ( ID 27395230), nos seguintes termos: “ Cuido que a decisão determinou a reintegração da Autora ao SIMPLES, inclusive com o afastamento de qualquer sanção administrativa que tivesse sido aplicada pelo não pagamento da taxa de fiscalização de propaganda, contudo, não enfrentou a questão de eventual ISS constituído a partir do momento em que houve a exclusão do Contribuinte. Assim, em relação aos créditos relativos à Taxa de Fiscalização de Propaganda, os créditos existentes alegados pelo Réu são exatamente aqueles suspensos pela decisão dos autos. Quanto aos créditos de ISS, esclareço que os efeitos da reintegração do Autor devem retroagir ao momento de sua exclusão, em função do não pagamento da Taxa de Fiscalização de Propaganda, de modo que o crédito relativo ao ISS também está suspenso, bem como qualquer outro que haja sido constituído.
Ante o exposto, determino que o Réu, em 48 horas, reintegre a DEMANDANTE ao SIMPLES, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.” Da análise dos documentos de ID 27395289, referente à CDA de nº 2.22.043884-6, verifica-se que o apelado foi inscrito em dívida ativa referente aos créditos de Taxa de Publicidade com lançamento em 01/01/2021 e 01/07/2021, além de TLF com lançamento nas mesmas datas. O apelado juntou também certidão narrativa de ID 27395288, onde consta protesto referente a esta CDA. E ainda, da Certidão de Dívida Ativa E.21.015443-8 ( ID 31580229), percebe-se que foi lançado o ISS de 2019 (8,9,10,11 e 12). Portanto, dos documentos juntados aos autos, conclui-se que o Município está descumprindo a decisão de ID 27395230, razão pela qual a multa estabelecida deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia de descumprimento. Pelo exposto, determino ao Município do Recife que cumpra a decisão de ID 27395230, sob pena de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12