Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO SIDNEY DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 51685-09.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais n. 155/2010 e n. 169/2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, XV da CF, sustentando que o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares de 30 para 40 horas semanais, conforme a Lei Complementar Estadual n. 169 de 20 de maio de 2011, ocorreu sem a contrapartida proporcional no reajuste salarial. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico que o Recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral, conforme artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) do STF. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 280 e 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1283932 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021) – original sem destaques. Ademais, o acórdão recorrido fornece solução precisa sobre a questão dos autos. Transcrevo trecho do voto condutor: “(...) não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. Isso porque o apelante não juntou provas acerca da jornada laborada antes da referida lei, não podendo se verificar se a carga horária sofreu o incremento alegado com a edição da LC em 2011.” (original com destaques) Logo, por depender da apreciação de matéria de fato e não ser cabível recurso por ofensa a direito local, o presente recurso encontra óbice na Súmula 279 e 280 do STF, motivos de sua inadmissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)