Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXECUTADO(A): EDINALDO RIBEIRO DA SILVA 34423729415 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não foi localizada a parte executada para citação no endereço apontado pela parte autora. Empregados sistemas eletrônicos o endereço informado é o mesmo declinado pela parte exequente e no qual não foi localizada a parte executada. Consta do art. 14, § 1º, I da Lei 9.099/95 que é requisito essencial da queixa/petição inicial a indicação de forma precisa do endereço das partes. Tal exigência, certamente, é motivada pela restrição aos meios de citação em sede de Juizados Especiais Cíveis (via postal e mandado), sendo vedada a possibilidade de citação edilícia (v. art. 18, § 2º do mesmo diploma legal). A citação válida é pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte demandante em fornecer o endereço atualizado da demandada inviabiliza o prosseguimento do processo. Neste sentido, já sumulou o E. TJPE o que impõe observância nos termos do art. 927, do CPC. Veja-se: “Súmula nº 170 A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Por tais motivos e com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, e conforme Recomendação Conjunta nº 01/2023, publ. no DJOE de 5 de janeiro de 2023, p 15, declaro a extinção do presente processo de execução. Inexiste constrição judicial de bens. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Limoeiro, 11 de setembro de 2024. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001643-46.2021.8.17.8234 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso]