Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056014-64.2023.8.17.2001.
Autora: Maria Dulce Lins Souza representada por sua curadora Magda Souza Passos Ré: Geap Autogestão em Saúde SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE), CEP: 50080-900 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Dulce Lins Souza representada por sua curadora Magda Souza Passos contra Geap Autogestão em Saúde. A autora protocolou a petição inicial id. 133669699 alegando, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde da ré; que foi diagnosticada com Síndrome de Demência Avançda - CID G30; que foi prescrito home are para cuidados da sua saúde; que a ré demorou para autorizar o tratamento de home care; que sofreu danos morais. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a citação da ré e sua condenação na obrigação de fazer, de indenizar moralmente e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa R$ 5 mil. Juntou documentos. A ré ofereceu a contestação id. 135477580 alegando, em síntese: que o tratamento prescrito à autora não consta no rol de procedimentos da ANS; que a autora não preenche os critérios objetivos para o deferimento da internação domiciliar, qual seja, estar internado em ambiente hospitalar, e cumulado a isso alcançar a pontuação necessária na tabela da ABEMID; que não cometeu ato ilícito passível de indenização por danos morais. Requereu, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos autorais, condenando a autora no ônus da sucumbência. Protestou por provas. Juntou documentos. A autora apresentou a réplica à contestação id. 140768438. Despacho id. 145799324 intimou as partes para informar interesse em conciliar e na produção de outras provas, tendo a ré apresentado a petição id. 148745168 pugnando pela produção de provas pericial e a autora deixado decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decisão id. 157762589 designou a realização da prova pericial, com nomeação de perito, que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 4 mil, conforme id. 159294572, que foram depositados e colocados à disposição do juízo pela ré, no dia 4/03/2024, na Conta Judicial do Banco do Brasil ID 081140000010820573, conforme guia e comprovante id. 164125960 e id. 164125959, respectivamente. A ré apresentou os quesitos id. 169157296, enquanto que a autora não se manifestou, conforme certidão id. 171753796. O perito designou o dia 22/07/2024 para realização da perícia, que não foi realizada pelo falecimento da autor, no dia 21/07/2024, conforme noticiado pelo perito judicial na manifestação id. 176708736. Despacho id. 184460532 suspendeu o curso do processo e intimou o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, bem como informar eventual abertura de inventário, devendo trazer aos autos a respectiva certidão de óbito. Certidão id. 187664865 dando conta da inércia do espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Consultei o site da Receita Federal e constatei que a autora realmente faleceu, conforme comprovante abaixo colacionado. Em consulta ao PJe não identifiquei o ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento. O processo foi suspenso e o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros foram intimados, pela advogada atuante no processo, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, bem como informar eventual abertura de inventário, tendo deixado decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou pedido de sucessão processual, conforme certidão id. 187664865. Pois bem. A ação tem dois objetos: obrigação de fazer e de indenizar moralmente. Com a morte da autora, perdeu-se o objeto da obrigação de fazer, mas continua com relação ao pedido indenizatório. Ocorreu que o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros não se manifestaram, embora devidamente intimados. Ausente, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, CPC. Esse é o entendimento do E. TJSP e E. TJMG. Vejamos: "EMENTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, julgado em 15/03/2022,) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito." (TJMG. Apelação Cível 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, julgado em 1/06/2023, Publicado em 7/06/2023) No mesmo sentido, entendimento do E. TJPE. Vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O Código de Processo Civil vigente, nos art.110e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspenso até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujos. A suspensão do processo opera-se imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação sobre o fato ao juízo da causa ocorra tempos depois. O magistrado sentenciante não tinha conhecimento do falecimento da autora, afastando-se a configuração do erro in procedendo. - A suspensão do processo visa proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Segundo jurisprudência do STJ, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte. A sentença foi favorável à autora, confirmando a tutela antecipada, bem como condenando a indenização por danos morais, não havendo nenhum prejuízo a ser declarado. - Perda do objeto apenas em relação ao pleito de obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora. Conforme Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” - Diante do conhecimento do óbito da autora, nas razões de apelação da AMIL, determinou-se no 2º grau a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a fim de regularização processual. Todavia, transcorreu in albis o prazo, previsto no art. 313, § 4º do CPC, sem haver manifestação dos eventuais herdeiros quanto ao interesse na sucessão processual e respectiva habilitação. - Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). - Recurso prejudicado." (TJPE. Apelação Cível 0024001-56.2016.8.17.2001, Relator e Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 10/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, a teor do art. 485, IV, do CPC, ante o falecimento da autora e ausência de pedido de sucessão processual à cargo do espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros. Sem custas e sem honorários. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de dezembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056014-64.2023.8.17.2001.
Autora: Maria Dulce Lins Souza representada por sua curadora Magda Souza Passos Ré: Geap Autogestão em Saúde SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE), CEP: 50080-900 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Dulce Lins Souza representada por sua curadora Magda Souza Passos contra Geap Autogestão em Saúde. A autora protocolou a petição inicial id. 133669699 alegando, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde da ré; que foi diagnosticada com Síndrome de Demência Avançda - CID G30; que foi prescrito home are para cuidados da sua saúde; que a ré demorou para autorizar o tratamento de home care; que sofreu danos morais. Requereu, por fim, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a citação da ré e sua condenação na obrigação de fazer, de indenizar moralmente e ônus da sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa R$ 5 mil. Juntou documentos. A ré ofereceu a contestação id. 135477580 alegando, em síntese: que o tratamento prescrito à autora não consta no rol de procedimentos da ANS; que a autora não preenche os critérios objetivos para o deferimento da internação domiciliar, qual seja, estar internado em ambiente hospitalar, e cumulado a isso alcançar a pontuação necessária na tabela da ABEMID; que não cometeu ato ilícito passível de indenização por danos morais. Requereu, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos autorais, condenando a autora no ônus da sucumbência. Protestou por provas. Juntou documentos. A autora apresentou a réplica à contestação id. 140768438. Despacho id. 145799324 intimou as partes para informar interesse em conciliar e na produção de outras provas, tendo a ré apresentado a petição id. 148745168 pugnando pela produção de provas pericial e a autora deixado decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Decisão id. 157762589 designou a realização da prova pericial, com nomeação de perito, que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 4 mil, conforme id. 159294572, que foram depositados e colocados à disposição do juízo pela ré, no dia 4/03/2024, na Conta Judicial do Banco do Brasil ID 081140000010820573, conforme guia e comprovante id. 164125960 e id. 164125959, respectivamente. A ré apresentou os quesitos id. 169157296, enquanto que a autora não se manifestou, conforme certidão id. 171753796. O perito designou o dia 22/07/2024 para realização da perícia, que não foi realizada pelo falecimento da autor, no dia 21/07/2024, conforme noticiado pelo perito judicial na manifestação id. 176708736. Despacho id. 184460532 suspendeu o curso do processo e intimou o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, bem como informar eventual abertura de inventário, devendo trazer aos autos a respectiva certidão de óbito. Certidão id. 187664865 dando conta da inércia do espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Consultei o site da Receita Federal e constatei que a autora realmente faleceu, conforme comprovante abaixo colacionado. Em consulta ao PJe não identifiquei o ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento. O processo foi suspenso e o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros foram intimados, pela advogada atuante no processo, para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação, bem como informar eventual abertura de inventário, tendo deixado decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou pedido de sucessão processual, conforme certidão id. 187664865. Pois bem. A ação tem dois objetos: obrigação de fazer e de indenizar moralmente. Com a morte da autora, perdeu-se o objeto da obrigação de fazer, mas continua com relação ao pedido indenizatório. Ocorreu que o espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros não se manifestaram, embora devidamente intimados. Ausente, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, CPC. Esse é o entendimento do E. TJSP e E. TJMG. Vejamos: "EMENTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado." (TJSP. Apelação Cível 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, julgado em 15/03/2022,) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito." (TJMG. Apelação Cível 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, julgado em 1/06/2023, Publicado em 7/06/2023) No mesmo sentido, entendimento do E. TJPE. Vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - O Código de Processo Civil vigente, nos art.110e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspenso até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujos. A suspensão do processo opera-se imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a informação sobre o fato ao juízo da causa ocorra tempos depois. O magistrado sentenciante não tinha conhecimento do falecimento da autora, afastando-se a configuração do erro in procedendo. - A suspensão do processo visa proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Segundo jurisprudência do STJ, se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte. A sentença foi favorável à autora, confirmando a tutela antecipada, bem como condenando a indenização por danos morais, não havendo nenhum prejuízo a ser declarado. - Perda do objeto apenas em relação ao pleito de obrigação de fazer, em razão do falecimento da autora. Conforme Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” - Diante do conhecimento do óbito da autora, nas razões de apelação da AMIL, determinou-se no 2º grau a suspensão do processo, oportunizando-se à sucessão da parte autora a fim de regularização processual. Todavia, transcorreu in albis o prazo, previsto no art. 313, § 4º do CPC, sem haver manifestação dos eventuais herdeiros quanto ao interesse na sucessão processual e respectiva habilitação. - Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). - Recurso prejudicado." (TJPE. Apelação Cível 0024001-56.2016.8.17.2001, Relator e Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 10/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais, a teor do art. 485, IV, do CPC, ante o falecimento da autora e ausência de pedido de sucessão processual à cargo do espólio e/ou seus sucessores ou herdeiros. Sem custas e sem honorários. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. Recife (PE), 9 de dezembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito