Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0025211-79.2015.8.17.2001 ARROLANTE: EURIPEDES DE VASCONCELOS SALAZAR HERDEIRO(A): VERA LUCIA DE SA LEITAO E SALAZAR ARROLADO(A): LUCY DE VASCONCELOS SALAZAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185468495, conforme segue transcrito abaixo: " EURÍPEDES DE VASCONCELOS SALAZAR, qualificado nos autos, por conduto de profissional legalmente habilitado requereu, com respaldo nas disposições pertinentes, a abertura do inventário dos bens deixados pela Sra. LUCY DE VASCONCELOS SALAZAR, cujo óbito ocorreu em 27.05.2012. Descreveu os bens nas primeiras declarações de Id 11202206 e houve renúncia da herdeira Vera Lucia de Salazar e Fernandes (Id 176391343). O único bem imóvel pertencente ao espólio foi alienado (Id 165727198 e 165726494), encontrando-se o valor do produto depositado na conta judicial vinculada a este juízo sucessório (Id 185455082). No mais, constam também valores junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, conforme Id’s 26909694 e 27299943, tendo, inclusive constado dos cálculos de Id 176159096. Recolheu os impostos, custas e taxas devidas (Id 183249082 e 184409103), tendo a Fazenda opinado pelo regular prosseguimento do feito (Id 182689515). Em seguida, vieram-me os autos. É o relatório. Decido. O pedido resume-se em inventário pelo rito de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento da Sra. LUCY DE VASCONCELOS SALAZAR. Na hipótese dos autos todas as providências fiscais perante os Órgãos Públicos respectivos, no sentido de recolhimento dos impostos foram realizadas, restando comprovada a titularidade do bem que integra o espólio, tendo sido o mesmo convertido em pecúnia em razão da sua alienação, sendo o Sr. Eurípedes de Vasconcelos Salazar único herdeiro, em razão da renúncia da herdeira Vera Lucia de Salazar e Fernandes (Id 176391343). A apresentação do pedido está conforme a lei.
Ante o exposto, ADJUDICO o valor da venda do bem pertencente ao espólio, bem como os valores constantes nos Id’s 26909694 e 27299943 junto as instituições financeiras competentes e descrito na inicial à pessoa do Sr. EURÍPEDES DE VASCONCELOS SALAZAR, qualificado nos autos. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como no mesmo ato se contém e se declara, ressalvando-se, todavia, eventuais direitos de terceiros. Em razão de já ter sido quitado o imposto de transmissão causa mortis e as custas processuais, e a fim de se resguardar os interesses da Fazenda acerca de eventual incidência do imposto inter vivos em razão da renúncia da herdeira Vera Lucia de Salazar e Fernandes, determino, que seja de logo, expedido alvará tão somente no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor constante na conta judicial de Id 185455082 por se tratar de pessoa idosa e acometida de doença. Decorrido o prazo recursal, e observada as formalidades legais, expeçam-se os demais alvarás em favor do adjudicatário, para que sirva de título, registro e conservação de seus direitos. Em seguida arquivem-se os autos. Intime-se a Fazenda Pública. RECIFE, 16 de outubro de 2024 Maria Auri Alexandre Juiz(a) de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. DEBORA AMORIM DUARTE Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões