Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MERCADINHO BOA HORA LTDA - ME, PAULO ALVES DA SILVA FILHO SENTENÇA
APELANTE: Gilson de Goz Gonzaga APELADA: Banco do Brasil RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - AUTOR QUE JUNTOU O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Autor da Monitória cumpriu o seu ônus de apresentar os cálculos demonstrativos da evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2. Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art. 702, § 2º do CPC, uma vez não cumprido tal ônus, a alegação de excesso de cobrança não deve ser conhecida, rejeitando-se os embargos monitório se este for seu único argumento, conforme dispõe o art. 702, § 3º do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0101046-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MERCADINHO BOA HORA LTDA – ME e PAULO ALVES DA SILVA FILHO, alegando que é credor da requerida da quantia de R$ 306.160,93, em razão do inadimplemento dos valores devidos nas operações de crédito firmadas entre as partes. Juntou documentos e pede a condenação dos réus no pagamento do valor citado, acrescido dos encargos de mora, despesas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citados, os Embargantes ofertaram Embargos monitórios (ID163787733 e ID167076539), invocando nulidade da cobrança ante a inobservância da taxa média de mercado no momento da contratação, imputando altas taxas de financiamento. Em não sendo acolhido os Embargos, pugna pelo “recálculo da dívida com base nos juros médios de mercado divulgados pelo BACEN”. O Banco Requerente apresentou Impugnação aos embargos monitórios (ID175229409). Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. A questão controvertida nos autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, notadamente a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Os Embargantes sustentam a nulidade da cobrança com o acolhimento dos Embargos Monitórios e, acaso ultrapassado o feito deveria ser realizada perícia contábil. Não apresentou documentos, além da procuração e contrato social da empresa, comprovando a alteração do nome empresarial para BH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME. Em sua Impugnação aos embargos monitórios (ID175229409), o Banco do Nordeste impugnou, a princípio, o pedido de gratuidade da justiça, quando sequer houve pedido nesse sentido. Resta prejudicada. Na sequência, argui a impossibilidade de apreciação dos Embargos ante a ausência de planilha de cálculos com o valor que entende devido (Art. 702, § 2º e 3º, CPC) e a irregularidade na representação processual do segundo demandado. Quanto a essa última questão,
trata-se de vício sanável, ademais, o Embargado Paulo Alves da Silva Filho, na qualidade de representante legal da BH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME, outorgou poderes ao advogado que assinou os Embargos monitórios. No mérito, defende ser incontroversa a inadimplência dos Demandados e que “inexiste cobrança de valores abusivos ou excessivos, pois, ao contrário do afirmado pela parte adversa, os encargos praticados por esta instituição financeira limitam-se aos pactuados”. Da análise dos Embargos Monitórios têm-se que os argumentos ali expostos não devem prosperar. Com efeito, quando há divergência relativa aos valores objeto da ação, o art. 702 do CPC é assim expresso: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Ao se insurgir contra o montante pleiteado, caberia aos réus declararem de imediato o valor que entende correto, e não o fez, não se desincumbindo do ônus previsto no 2º, acima transcrito e requererem, de maneira genérica, a realização de perícia contábil. Assim, tenho que a pretensão dos embargos monitórios não pode ser acolhida. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063620-23.2022.8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: Olinda - 3ª Vara Cível Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00636202320228172990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. ADMISSIBILIDADE. TEMÁTICA ATINENTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CARECEDORA DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSA SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO REVISIONAL ENTÃO PROPOSTA, SOB A ASSERTIVA DE QUE AMBOS OS FEITOS DETÉM O MESMO OBJETO. INACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA ESPÉCIE QUE NÃO DEMANDA A SUSCITADA SUSPENSÃO, MORMENTE PORQUE EVENTUAL VALOR DEVIDO PELA PARTE APELANTE TOMARÁ COMO BASE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO REVISIONAL, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA ADEQUAR O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR AOS TERMOS ENTÃO ASSENTADOS NAQUELE DECISUM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. MÉRITO. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DA PRETENSÃO REVISIONAL. TESE INACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS QUE REFLETE EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC, QUAL SEJA, INDICAR O VALOR QUE ENTENDER DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03006194020148240059, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 01/12/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Finalmente, é de se ressaltar que a Lei da Liberdade Econômica, nº 13874/2019 veio reforçar o princípio do pacta sunt servanda, basilar das relações contratuais, somente admitindo a modificação das cláusulas quando ocorrer evidente ilegalidade, o que não é o caso dos presentes autos. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, reconhecendo o Banco Autor credor dos Rés da importância indicada na inicial, razão pela qual fica convertido o Mandado inicial em Mandado Executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno os Embargantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Corrija-se o polo passivo onde consta MERCADINHO BOA HORA LTDA – ME deve constar BH COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ME Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se em arquivo a iniciativa da parte autora em apresentar demonstrativo atualizado do débito para que seja possível dar prosseguimento à execução. Com a juntada, providencie-se a Diretoria a atualização do cadastro do feito para Cumprimento de Sentença e voltem-me conclusos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, independentemente de novo despacho. Recife, 12 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)