Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAPHAELL JOSE ALBUQUERQUE MOUTINHO EXECUTADO(A): CARLOS VALTENCIR LUNA BRAZIL SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0000923-92.2024.8.17.8228
Trata-se de feito no qual pessoa física demanda por interesse de condomínio de fato, não regularizado. A jurisprudência é dominante no sentido de que o condomínio não regularizado, portanto "de fato", é legitimado para figurar no polo ativo, senão vejamos: LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO DE FATO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO DE QUE A PARTE RÉ SE ASSOCIOU. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. (...) Desta forma, tratando-se de condomínio de fato residencial e inexistindo sentença transitada em julgado de anulação do registro público ou do ato que o instituiu, é o mesmo legitimado a postular no âmbito dos juizados especiais. Diante disso, o mérito da presente demanda deve ser analisado. (TJ-BA - RI: 02139960520198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DAS VIVENDAS DO SOL NASCENTE. Condomínio horizontal de fato. Demanda objetivando a cobrança das cotas "condominiais" do rateio para pagamento do IPTU e demais despesas da associação autora. Sentença improcedente. Apelo ofertado pela demandante. Reforma do decisum. Não viola o princípio da liberdade de associação a cobrança de despesas condominiais em face daquele que se beneficia das melhorias e serviços prestados pela associação em benefício de todos aqueles que integram o condomínio de fato. Precedentes desta E. Corte de Justiça e do STJ. O nosso ordenamento jurídico, até o presente momento, admite a legitimidade ativa do condomínio de fato para a cobrança de despesas comuns aos co-proprietários. Prova documental amplamente favorável ao apelante. Acolhimento do pleito autoral, com a inversão dos consectários sucumbenciais. Aplicação da regra do art. 932, IV, a, do CPC e do artigo 31, VIII, do REGITRJ que autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00326550320178190203, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, acolho, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr. Raphaell, já que o condomínio de fato é o legitimado para cobrança das taxas de associação. Sem custas nem honorários. Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E. Colégio Recursal. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito. Intime-se. Recife, 30 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito