Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Suellem Silva dos Santos
Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO. GABARITO DA PROVA DE ATUALIDADES. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPOSTA CORRETA. CONSULTA ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GOVERNO FEDERAL EMBASSAM A RESPOSTA DADA PELA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485. CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, como consignado, a parte agravante aponta erro grosseiro na questão nº 53 da Prova Tipo 04, cobrada na matéria de Atualidades, sendo considerada verdadeira a letra “A”, quando, segundo a agravante, a resposta correta é o item “B”. 2. A pretensão em debate tem entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0012646-23.2024.8.17.9000 Trata-se da tese 485, pacificada através do julgamento do RE nº 632.853/CE, no qual consignou-se que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões de prova, salvo padeça o ato de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se apresenta no caso ora em análise. 3. A alternativa correta pela banca examinadora foi a letra “A”, concernente à Índia, porém, a agravante marcou a alternativa “B”, que entende ser verdadeira, com relação à Índia e aos Emirados Árabes Unidos. 4. Segundo se observa do próprio site eletrônico do Governo Federal, “O acordo firmado entre Mercosul e Índia, celebrado em 2004, é considerado muito tímido diante do potencial de comércio entre as partes. Em 2022, a corrente comercial entre o bloco econômico e o país asiático somou apenas US$ 23,2 bilhões, representando 2,7% do comércio do Mercosul com o mundo. A possibilidade de expansão do acordo foi discutida no início de outubro, na 6ª Reunião do Mecanismo de Monitoramento do Comércio Bilateral entre os dois países, realizada no MDIC. A abertura de uma consulta pública com vistas a receber contribuições do setor privado, sociedade civil, academia e demais interessados no que se refere à eventual expansão da parceria comercial entre Mercosul e Índia”. (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/consultas-publicas/03-2023). 5. Com relação aos Emirados Árabes, o intuito da consulta pública era outro, conforme se extrai do mesmo endereço eletrônico: “O país levou aos membros do Mercosul, em reunião realizada em agosto, o interesse num acordo comercial abrangente. O tema havia sido levantado também em visita do ministro do Comércio dos Emirados Árabes, Thani Ahmed Al Zeyoudi, ao MDIC no primeiro semestre deste ano. (...) A consulta pública permitirá ao MDIC ter mais clareza em relação a interesses ofensivos e defensivos do lado brasileiro e ajudará no mapeamento de oportunidades e riscos em relação a esse mercado, segundo ela” (https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/brasil-lanca-consultas-publicas-sobre-ampliacao-de-acordos-do-mercosul-com-india-e-emirados-arabes-unidos). 6. Segundo as informações oficiais do Governo, a consulta pública que procurou a ampliação de acordo que já existia aconteceu com relação à Índia, portanto, correta a alternativa “A” que apontou o país como cerne da consulta. 7. Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso, estando correta a resposta dada pela banca examinadora. 8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0012646-23.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14