Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIRCEU BARBOSA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0014689-18.2024.8.17.2990 Vistos etc. ANTONIO DIRCEU BARBOSA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO BRASIL, também qualificados nos autos, em que foi determinada a emenda à inicial, nos termos do despacho de ID 179760061. Devidamente intimado, por seu advogado, via Sistema PJE, o Autor requereu a desistência da ação (ID 180331566). Relatado, decido. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias. Isto porque o pagamento das custas é um pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC).
No caso vertente, apesar de devidamente intimado, o autor não efetuou o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, nem juntou demais documentos essenciais, requerendo a desistência do feito. Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal do autor, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Nesse sentido (grifei): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SITUAÇÃO PARADOXAL. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de condenação do demandante ao pagamento das custas judiciais em razão da extinção do processo. 2. O art. 290 do CPC prevê que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. O recolhimento das custas processuais constitui, pois, pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485 inc. IV, ambos do CPC. 4. Na situação específica em exame, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas, a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a extinção do processo. Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT. APL nº 0729999-21.2019.8.07.0001. 3ª Turma Cível. Relator: Alvaro Ciarlini. Data do julgamento: 07/07/2021) “EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – A ausência do recolhimento das custas judiciais, por se tratar de pressuposto válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil – Hipótese que prescinde de intimação pessoal. Precedentes – Recurso desprovido.” (TJSP. AC n° 1039071-61.2015.8.26.0100. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator: Walter Fonseca. Data do julgamento: 29/09/2017) “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o pagamento previsto no art. 290 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. (TJMG. AC nº 10026140031431001. 13ª Câmara Cível. Relator: Alberto Henrique. Data do julgamento: 24/08/2017) Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção das partes rés no feito. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito