Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMEIRO CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO(A): LILIANY SERAFIM SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO R.H.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024773-62.2024.8.17.8201 Vistos etc. SAMEIRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME ajuizou a presente ação em face de LILIANY SERAFIM SILVA DE OLIVEIRA e outro(a). Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ao magistrado, de ofício, no exercício de seu poder-dever de saneamento do feito, antes de analisar o pleito formulado pela parte autora, verificar os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, evitando, com isto a delonga de demandas estéreis, inclusive, com possibilidade de julgamento antecipado da lide. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não contém resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo. São elas: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em sede de Juizados Especiais Cíveis a legitimidade processual se encontra prevista no art. 8º da Lei 9099/95, in verbis: Art. 8º: Caput §1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. A lei nº 9099/95 não autorizava pessoa jurídica a figurar no polo ativo das ações propostas perante os Juizados Especiais Cíveis. Com o advento da Lei 9.841/99 (art. 38) e posteriormente o art. 74 da Lei nº 123/2006 passou a admitir que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte atuassem como proponentes de Ação perante os Juizados Especiais, desde que devidamente comprovada tal condição. Pois bem, da análise dos documentos anexados pela demandante SAMEIRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, bem como da consulta ao site da Receita Federal realizado por esta magistrada, verifico que a parte autora não é optante do Simples Nacional, razão pela qual não pode assumir a condição de autora em sede de juizados especiais. Se não houve previsão expressa da lei, não se pode permitir interpretação extensiva de tal dispositivo, a fim de permitir que pessoas jurídicas possam propor ações na esfera da justiça especializada. Analisando igual matéria posta a apreciação no Recurso 0059/1998, nosso Colégio Recursal entendeu ser o juizado incompetente para conhecer de pedido formulado por pessoa jurídica, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À propósito, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL - Vedação para propositura de demanda no sistema dos juizados especiais. De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, somente podem demandar nos juizados especiais cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte. Figurando no polo ativo pessoa jurídica sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não optante pelo simples nacional, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial. Feito extinto de ofício. Recurso prejudicado. (TJRS - RIn 71005224605 - 4ª T.R.Cív. - Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja - J. 28.11.2014 ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008550279, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008550279 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA PESSOA JURÍDICA (EIRELI) NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO NO PONTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009679291 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA QUE PERDER A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DO JEFAZ. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. A sentença de extinção do feito bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.0099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009587601 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 27/01/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/01/2022)
Diante do exposto, ao tempo em que revisito o despacho de id. 91268842, suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, reconheço que o demandante SAMEIRO CONSTRUÇÕES LTDA-ME não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei 9099/95, art. 38 da Lei nº 9841/99 e art. 74 da Lei nº 123/2006 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários ex vi dos arts. 54 e 55. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. RECIFE, 22 de agosto de 2024 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito