Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: VERA LUCIA COSTA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187369154 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085981-28.2021.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Por meio de petição de id. 170498338, a parte executada, representada pela defensoria pública, arguiu que a compra do veículo que gerou o débito ora executado foi realizado para seu filho, que é idosa e que só recebe um salário mínimo do INSS, e que não se encontra com condições de quitar o débito, requerendo a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimado, o exequente afirmou que o negócio jurídico realizado entre a executada e terceiro não modifica a relação em face do credor fiduciante, que a executada não informou onde se encontrava o bem, que a transferência do débito só pode ocorrer com a anuência do credor o que ão ocorreu porque o exequente sequer sabia do referido negócio jurídico. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, porque a presunção seria relativa, e que se possuía renda suficiente para financiar um veículo no valor de R$ 39.658,80 não pode ser considerada hipossuficiente. Ao final pediu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o prosseguimento da execução, com indeferimento do pedido de suspensão. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada, haja vista estar assistida pela Defensoria Pública Estadual que já realiza uma triagem para atendimento à população hipossuficiente. De outra banda, com relação ao pedido de suspensão da execução, constato que sem razão a executada, haja vista que a execução se processa em favor do exequente, e que a executada sequer indicou onde estaria o bem foi alienado a si e que deveria estar sob sua responsabilidade, não podendo o exequente sr prejudicado por negócio que realizou com terceiro estranho ao contrato sem seu consentimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e DETERMINO mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " Intimo, também, a parte ___exquente___ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 13 de novembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau