Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/10/2010
Valor da Causa
R$ 72.317,73
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO
Autor
ITAU UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU AGENCIA 8827
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2024, 12:57
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 12:57
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU AGENCIA 8827
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU AGENCIA 0453
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Terceiro
BANCO ITAU S.A
Terceiro
BANCO ITAU AGENCIA 7376
Terceiro
BANCO ITAU SA
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
BANCO ITAULEASING S.A
Terceiro
ITAU
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A - MATRIZ
Terceiro
UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU S/A 8260
Terceiro
ITAU UNIBAMCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Terceiro
ITAU S/A
Terceiro
ITAU SEGUROS S/A
Terceiro
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
Terceiro
BANCO FIAT
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO S.A - AG. 9249
Terceiro
BANCOITAU S/A
Terceiro
PIAUI PECAS E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
MARIA DIONE SOUSA DA COSTA
CPF
Reu
LUIZ CARLOS DA COSTA
CPF
Reu
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 04:46
Decorrido prazo de MARIA DIONE SOUSA DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 04:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 04:46
Decorrido prazo de PIAUI PECAS E SERVICOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
17/09/2024, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
17/09/2024, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): PIAUI PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MARIA DIONE SOUSA DA COSTA, LUIZ CARLOS DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179193190, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056727-79.2010.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada pelo ITAU UNIBANCO em face de PIAUI PECAS E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ CARLOS DA COSTA, MARIA DIONE SOUSA DA COSTA, todos qualificados nos autos. Dessume-se dos autos que o exequente foi intimado, através de seu advogado, para dar continuidade ao presente feito, sob pena de extinção, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido. Após, realizou-se intimação pessoal do exequente, através de carta direcionada para o endereço por ele fornecido na peça exordial desta ação, para dar seguimento ao feito sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do autor, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abandono unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, III e §1º do CPC.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 29 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
30/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor