Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO INDEPENDENCIA LTDA EXECUTADO(A): ECA QUEIROZ ANDRADE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000016-67.2017.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, vencido em 2013, sujeito ao prazo prescricional quinquenário previsto no art.206, §5º, do Código Civil. Estabelece art. 802, do Código de Processo Civil, que na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, CPC, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ordenando citação foi prolatado em24 de março de 2017 (art. 202, I, do Código Civil). Todavia, o autor não promoveu a citação dentro dos 10 dias, encontrando-se a execução em curso há mais de sete anos, sem citação válida, por ausência de endereço. Com efeito, não é possível acolher o pedido de nova de citação, desta vez, por whatsapp, tendo em vista que a execução já está prescrita, não se aplicando o efeito retroativo previsto no art. § 1º do art. 240, CPC. Ainda que aplicasse a retroatividade, a execução estaria igualmente prescrita. Isso porque, nos termos da súmula 150, do STJ, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, reconheço a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com base no art.487, II, do CPC, rejeitando o pedido de nova citação. Sem custas, sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2024 JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de agosto de 2024. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COLEGIO INDEPENDENCIA LTDA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.