Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLEDILMA SOUTO CHAVES, ADILMA SOUTO CHAVES EMBARGADO(A): ANA ALICE LOUREIRO NASCIMENTO GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179298763, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029543-45.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por CLEDILMA SOUTO CHAVES e ADILMA SOUTO CHAVES em desfavor de ANA ALICE LOUREIRO NASCIMENTO GUERRA, distribuídos por dependência aos autos do processo de execução de título extrajudicial de nº 0030482-59.2021.8.17.2001. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída sem nenhum documento, motivo pelo qual foi proferido despacho concedendo prazo para que os embargantes procedessem com a respectiva emenda à inicial. Ato contínuo, foi atravessado um pedido de desistência. É o pequeno relatório. Decido. Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo de ser realizada a citação da parte embargada para se manifestar, bem como ausente o recolhimento de custas iniciais é imperiosa a observância do art. 290 do CPC/2015. Nesse sentido: APELAÇÃO – Embargos à execução – Desistência dos embargos previamente à citação da embargada, bem como ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial – Pedido de desistência homologado antes de aperfeiçoada a relação processual, com a citação da parte ré – Sentença que homologou a desistência e condenou a embargante a arcar com o pagamento das custas judiciais iniciais – Insurgência – Pedido de gratuidade deferido para interposição do presente recurso – Necessidade de observância da regra do art. 290 do CPC – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10217804120218260196 SP 1021780-41.2021.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 24/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022)14/09/2023) Entendo, pois, que a ausência de recolhimento das custas acarreta o cancelamento da distribuição uma vez que fulmina o feito desde a sua origem, já que diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Posto isto, extingo o processo, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo de execução. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 29 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau