Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179763072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069942-87.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ELISETE OCTAVIO DE CARVALHO
Vistos, etc. ELISETE OCTAVIO DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Clausula Abusiva e Repetição de Indébito, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a Autora, em resumo, que há mais de dez anos, ingressou em contrato coletivo por adesão com a OPS demandada, no plano “PRATA EXTRA NACIONAL”, através da Associação De Servidores Da Sudene (ASS), pelo qual pagava mensalmente o valor de R$ 1.952,30. Contudo, em 29/06/2020, houve uma reunião com todos os servidores aposentados da SUDENE, na sede da Associação, para comunicar que a Autarquia se desvincularia, a partir de 01.07.2020, do Contrato Coletivo com a Unimed, de modo que em 15/07/2020, os servidores beneficiários da SUDENE foram obrigados a migrar para um novo contrato de adesão, diretamente com a OPS demandada, através da ALLCARE ADMINISTRADORA BENEFÍCIOS. Acrescenta a Autora que, apesar de manter-se no mesmo tipo de plano (prata extra), com os mesmos benefícios do contrato anterior, o valor da mensalidade sofreu reajuste de 38,25%, passando a pagar R$ 2.698,99 apesar da Resolução nº 254/2011 da ANS, que limita o acréscimo na nova mensalidade, no caso da migração do plano, a um percentual de 20,59%. Ao final, pede tutela antecipada de urgência, a fim de determinar que a Demandada aplique o índice de reajuste até 20,59%, sobre a faixa de preço do plano anteriormente contratado (R$1.952,30), conforme Resolução Nº. 254/2011 da ANS. No mérito, pugna que seja declarado indevido o aumento na mensalidade do plano de saúde, para determinar que o índice de reajuste sobre a faixa de preço do plano anteriormente contratado (R$1.952,30), seja até o percentual de 20,59% conforme Resolução Nº. 254/2011 da ANS. Pleiteia, ainda, a condenação da Ré na repetição de indébito na forma do art. 42 do CDC, referente aos meses que a Autora pagou o valor com a aplicação do aumento. Em 05.11.2020, Decisão em id 70452751 que concedeu a tutela antecipada, determinando à Ré que desconsiderasse o reajuste de 38,25% aplicado à mensalidade de junho/2020, aplicando, em substituição, o índice de 20,59%, ficando a mensalidade no importe de R$ 2.354,27 sem prejuízo dos próximos reajustes anuais. A Demandada apresentou contestação em Id 71660637, alegando, em síntese, que não se trata de migração ou adaptação, mas sim, de um novo contrato, pois o contrato anterior foi cancelado de forma unilateral pela Associação que a autora faz parte e, pensando nas vidas que compunham tal contrato, foi ofertado pela UNIMED RECIFE novo contrato de adesão, desta vez tendo como administradora a ALLCARE, ao passo que a mensalidade da autora, devido a sua faixa etária e também a modalidade escolhida, restou no importe de R$ 2.698,99. Acrescenta que o plano de saúde que fazia parte a autora se tratava de plano firmado há mais de 10 (dez) anos e de lá pra cá o custo médico aumentou, as despesas hospitalares, houve modernização dos prestadores de serviços, como clínicas, emergências e hospitais e por fim, ocorreu inflação, ao passo que seria impossível ofertar o mesmo plano, com as mesmas modalidades com valor de 10 anos atrás. Alega que a RN 254 da ANS utilizada pela Autora para embasar sua tese, não se aplica ao caso em comento. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Replica à Id 73757942. Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produção de outras provas. Em 11.03.2021, vieram os autos conclusos. Em 30.01.2024, juntada de Decisão do Eg. TJ-PE à Id 163596914 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Demandado. Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível. É o relatório. Decido. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes pressupostos processuais. Consta dos autos que, diante da desvinculação da Associação de Servidores da Sudene à UNIMED RECIFE, a Autora e outros associados foram obrigados a migrar para um novo contrato de adesão diretamente com a UNIMED RECIFE através da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a Ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a Autora se apresenta como sua destinatária. Da análise dos documentos anexados percebe-se que a Demandante era titular de plano de saúde da UNIMED RECIFE através de pacto firmado com a Associação de Servidores da SUDENE, tendo realizado uma repactuação também com a UNIMED RECIFE através da ALLCARE por questões alheias à sua vontade. Em que pese a Demandada afirmar que se trata de novo negócio jurídico com condições e apólices distintas, o que embasaria o aumento aplicado, a tese carece de amparo legal. É que, por motivo de força maior, a Autora, idosa, para resguardar-se quanto à continuidade da prestação de serviço médico, foi levada à contratar através da ALLCARE o mesmo plano de saúde da qual já fazia parte - PRATA EXTRA NACIONAL. Não há dúvidas de que a Demandante já era beneficiária da UNIMED RECIFE, através do plano prata extra e escolheu permanecer nele ao ser transferida para a UNIMED RECIFE por meio da ALL CARE. Nesse aspecto, percebe-se que não houve qualquer modificação de tipo de plano e não foi cobrado novo período de carência. Na prática, houve um acolhimento da carteira de beneficiário da Associação de Servidores da SUDENE pela própria UNIMED RECIFE por meio da ALL CARE. Ou seja, os beneficiários da Associação foram submetidos à uma migração entre as tomadoras, nunca deixando de estar acobertados pelo mesmo plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e de faixa etária, tendo a Ré, em virtude dos fatos narrados, modificado unilateralmente o valor da mensalidade, onerando excessivamente a Autora, idosa com mais de 80 anos. Desse modo, a UNIMED RECIFE ignorou que a segurada apenas "migrou", por meio de administradoras, cuja continuidade do plano e da relação contratual com a operadora de saúde deveria se manter, e que a consumidora possuir contrato firmado com a UNIMED RECIFE há mais de 10 anos. Levando-se em conta tal situação fática e a boa-fé da Autora, consumidora da relação existente com a cooperativa médica, percebe-se violação ao disposto no art. 6º, incisos III e IV do CDC que estabelecem como dever dos fornecedores de produto e serviços a obrigação de informar, de forma nítida e adequada, sobre todas as características importantes dos produtos e serviços oferecidos.
Diante do exposto, merece acolhimento o pleito da Demandante para que o valor da sua mensalidade, quando da transferência por meio da ALLCARE, seja reajustado nos moldes da RN 254/2011 da ANS, que prevê em seu art. 8º, §2º, em casos de adaptação, a possibilidade da operadora de saúde aplicar o limite máximo de 20,59%: Art. 8º Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura. § 1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano. § 2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento). Pede, também, a parte Autora, a devolução de todos os valores pagos a maior no período reclamado e acima esposado. Nesse toar, determinada acima a substituição do índice aplicado pela Demandada quando da migração ocorrida, deve a diferença ser restituída à parte Demandante com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa, conforme prescrito no art. 884, CC/02. A restituição, que será apurada em fase própria de liquidação de sentença, entretanto, deve se dar de forma simples, à medida que não resta evidenciada a má-fé, requisito da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Registro que a restituição deve se dar com correção monetária pela ENCOGE desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratificando a Decisão que concedeu a tutela antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida por ELISETE OCTAVIO DE CARVALHO em face da UNIMED RECIFE, para determinar que a UNIMED RECIFE desconsidere o reajuste de 38,25% aplicado à mensalidade que vinha sendo praticada pela autora até junho/2020, aplicando, em seu lugar, o índice de 20,59%, sem prejuízo dos próximos reajustes anuais. Em consequência, condeno a UNIMED RECIFE a restituir em favor da Autora, de forma simples, os valores despendidos a maior em razão da modificação do percentual de reajuste aplicado, montante a ser liquidado em fase própria, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Fica a Demandada condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fico no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas legais e de estilo. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para se manifestar no prazo legal e após, com ou sem manifestação, subam os autos ao eg. TJ-PE. Recife, 25 de agosto de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau