Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERPOS SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (15)
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051096-27.2017.8.17.2001 Cuida-se da Apelação Cível interposta por Serpos Serviços Póstumos Ltda. em face do Estado de Pernambuco, impugnando sentença prolatada nos autos da Ação ordinária nº 0051096-27.2017.80000318-17.2017.8.17.2110, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Recife, magistrado Évio Marques da Silva, que julgou improcedente o pleito autoral, qual seja, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas a título de ICMS sobre os custos adjacentes ao valor de energia consumida (ID 5453774). Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que a base de cálculo do ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica deve considerar apenas o consumo efetivo, razão pela qual pugna, ao final, pela reforma da sentença. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção integral da sentença vergastada. Decisão de suspensão do processo por determinação do STJ até julgamento do Tema 986/STJ. (ID 10889525) Com o julgamento do tema acima citado, voltaram-me os autos conclusos em 23 de julho de 2024. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, IV e V do CPC, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais para sua admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. O cerne da presente controvérsia diz respeito à possibilidade de incidência de ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) no fornecimento de energia elétrica. Sobre a questão fulcral, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou o Tema 986 em 13/03/2024, no qual entendeu pela possibilidade de incidência de ICMS sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), in verbis: “A tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1°, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” Sobre o tema já decidiu este Tribunal no mesmo sentido, conforme arestos a seguir transcritos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA QUE O ESTADO SE ABSTENHA DE INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS OS VALORES REFERENTES À TUST (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA), TUSD (TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO) E DEMAIS ENCARGOS. HIPÓTESE DOS AUTOS TRATA DE RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSUMIDOR CATIVO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE SE APLICA HÁ ANOS. PRESENTE O PERICULUM IN MORA EM FACE DO EFEITO MULTIPLICADOR DAS DECISÕES ANTECIPATÓRIAS DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO E DO PERIGO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM ORDEM A CASSAR OS EFEITOS DA DECISÃO A QUO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO À UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000421-39.2022.8.17.9000, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão está em definir se as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) e os encargos setoriais devem, ou não, compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 2. O ICMS constitui imposto indireto, isto é, sua carga tributária é repassada integralmente ao contribuinte de fato (consumidor final). Todos os custos para geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, portanto, estão incluídos no preço final da mercadoria, de modo que as taxas de usos dos sistemas de distribuição e de transmissão (TUSD e TUST), assim como os encargos setoriais, não podem ser excluídos da base de cálculo do tributo. 3. O Superior Tribunal de Justiça inovou sua jurisprudência ao não diferenciar mais os consumidores livres dos consumidores cativos, no que se refere à inclusão da TUSD, TUST e os encargos sociais na base de cálculo do ICMS (REsp: 1163020 RS. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/03/2017). 4.No caso ora posto, verifica-se que o demandante, ora agravado, consome energia no âmbito da contratação regulada. Em assim sendo, percebe-se que a decisão ora vergastada merece ser reformada, tendo em vista que a TUSD, TUST e os encargos setoriais poderão ser incluídos na base de cálculo do ICMS, seja quando estivermos diante do consumo cativo de energia elétrica, como, também, quando o consumo se der pela contratação livre, segundo julgamento mais recente do STJ. 5. Agravo de Instrumento provido, para reformar a decisão agravada, indeferindo a tutela provisória requestada na origem. 6. Decisão Unânime. (TJPE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003935-97.2022.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 09/05/2022) Portanto, diante da edição do Tema 986, entende-se ser cabível a inclusão do TUSD, TUST e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS. Isto posto, com fulcro no Tema 986 do STJ, e com base no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 150 do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC). Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATOR