Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PANFICICADORA MENDES LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001074-85.2009.8.17.0920
Vistos. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença em Ação Monitória em desfavor de PANFICICADORA MENDES LTDA - ME, igualmente qualificado, visando a satisfação do débito inscrito no documento acostado à inicial. Citado o devedor no ID 87658981 – fls. 70v. Bloqueio BACEJUD efetuado em 13.05.2014, sem valores efetivamente bloqueados. Retirada de certidão em cartórios, buscando imóveis para nomear a penhora, sem sucesso. (Id 87660484 - fls. 97). Tentativa de bloqueio de automóveis via RENAJUD, inexitoso. (Id 87660485 - fls. 103) Decisão suspendendo a execução em 21.02.2019. (ID 87660485 – fls. 106). Novas diligências foram deferidas, não tendo sido encontrado valores ou bens que possam vir a satisfazer a execução. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte fora intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado a petição de ID 187873222. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Isto porque após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, inclusive de ofício, impondo segurança jurídica aos litigantes, de modo a não prevalecer a prescrição indefinida. Ora, o arquivamento do cumprimento de sentença, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, não pode prolongar-se por tempo indefinido, devendo ser aplicado o prazo prescricional como limite à suspensão do processo. Na ação de cobrança de título extrajudicial, como no presente caso, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC, cujo prazo é de 05 (cinco) anos. Prazo que também é o previsto caso a cobrança se dê mediante ação monitória, conforme enunciado da súmula nº 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Neste sentido, o art. 206-A do CC prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. Logo, no caso específico dos autos, tenho que restou demonstrada a prescrição intercorrente, uma vez que o presente feito fora suspenso diversas vezes, datando a primeira suspensão de 21.02.2019. (ID 87660485 – fls. 106), de modo que o crédito exequendo encontra-se prescrito desde 21/02/2024, sendo mister a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Custas já recolhidas no ID 87658970 – fls. 08. Caso haja oferecimento de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se LIMOEIRO, 12 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms