Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 SENTENÇA Processo. nº 0059036-25.2000.8.17.0001. Vistos etc. 1. MUNICIPIO DO RECIFE, devidamente qualificado nos autos, promoveu perante este Juízo AÇÃO CAUTELAR ATÍPICA contra ANTÔNIO BARBOSA LIMA., também qualificado, quando requer desocupação e demolição do imóvel expresso na casa nº 563, Córrego do Bartolomeu, Bairro Alto José Bonifácio, Recife. A providência liminar "inaudita altera pars" foi concedida, conforme se constata do pronunciamento de ID 90887314. A título de registro dos acontecimentos relevantes havidos no transcorrer do processo, sobreleva notar e destacar que o requerente não propôs a ação principal no trintídio legal, contado da efetivação da medida cautelar, deferida in limine. Este é o relatório. Passo a decidir. 2. Entendida a realização da providência preventiva para fixar o termo inicial do prazo do art. 806, CPC/73, à propositura da ação principal, sabe-se certo que a medida somente conserva a sua eficácia no prazo dos trinta dias e, findo esse prazo, na pendência, se houver, da lide principal, ex-vi art. 808, I, CPC/73 (a contrário sensu). O simples decurso do prazo previsto no art. 806, CPC/73, sem que tenha a parte interessada promovido a ação principal, importa em caducidade da medida preparatória para a ação, afinal não promovida. É de se enfatizar, por oportuno, que “com a concessão da medida liminar houve, por conseqüência, restrição ao direito da parte contrária, nominada no pólo passivo, importando desse ato constrição desde o termo "a quo" do prazo de trinta (30) dias” (RT 578/145). Com o prejuízo potencial da parte requerida, incide o disposto no art. 806, CPC, sustentando-se, daí, que essa contagem é de direito material e não, simplesmente, de natureza processual. Cuidando-se de medida com natureza preparatória da ação, o que implica em adiantamento da prestação jurisdicional, prevenindo, inclusive, a jurisdição, temos que a parte requerente se obriga, por isso, à propositura da ação em prazo determinado por lei. Ressalvada a provisoriedade que é peculiar às medidas cautelares, imperiosa é a observação do prazo legal para a propositura da ação principal, para a definição efetiva do direito das partes. “Não cumprido o ônus do ajuizamento da ação principal no prazo peremptório, obrigação que se coaduna em face da medida que se determinou possuir caráter restritivo de direitos em relação à parte adversa, sendo, assim, patente a instrumentalidade que define a cautelar, a medida automaticamente perde a sua eficácia, extinguindo-se "ipso jure". In casu, findo está o processo cautelar, só restando à parte requerente "repetir o pedido", só que em outro processo e por outro fundamento (art. 808, parágrafo único, do CPC/73). 3. Isso posto, cessada a eficácia da medida preventiva (art. 808, I, CPC/73), extingo o processo, nos termos do art. 267, IV, CPC/73, revogando, destarte, definitivamente, a medida liminar concedida, respondendo. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 29 de agosto de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar