Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FREDERICO QUEZADO FILGUEIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Serrita, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176724942, conforme segue transcrito abaixo: [...] Por outro lado, certificada a não interposição de embargos, considerando, sobretudo, o disposto nos arts. 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854, ambos do CPC, além do princípio da cooperação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Serrita Processo nº 0000336-74.2018.8.17.3380 INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) JUNTE planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, contendo especificadamente (art. 831 do CPC) o (i) montante principal atualizado (com eventual acréscimo de juros, correção monetária e/ou demais encargos contratuais); (ii) o valor das custas processuais e taxa judiciária adiantados; e (iii) dos honorários advocatícios, fixados no despacho inicial (caso contrário, desde logo, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da dívida); b) INDIQUE os meios executivos pelos quais pretende obter a satisfação do crédito, podendo optar pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, atendendo à ordem preferencial do art. 835 do CPC. c) Manifeste-se a respeito da exceção de pré-executividade. Note-se que, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Ademais, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (art. 831 do CPC). Ressalto, por oportuno, que, com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres). Assim, caso a parte exequente opte por solicitar a consulta a tais sistemas, deverá promover o pagamento da taxa. Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”. Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”. Assim, INTIME-SE a parte interessada para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Por outro lado, não comprovado o pagamento da taxa, ARQUIVE-SE, conforme Portaria Conjunta nº 29/2019 (DJe nº 200/2019), bem como Portaria nº 24/2021 CGJPE. Expedientes necessários. [...] Localidade e data registradas no sistema. Diretoria Regional do Sertão Assinado eletronicamente