Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 21.623,00
Órgão julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
23/03/2026, 06:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
16/03/2026, 10:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/03/2026.
16/03/2026, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/03/2026, 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2026, 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2026, 06:38
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 17:57
Conclusos para despacho
26/02/2026, 19:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/02/2026, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 11:11
Conclusos para despacho
01/12/2025, 07:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
28/11/2025, 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2025.
07/11/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 11:10
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 17:57
Despacho
•12/02/2026, 11:11
12/03/2026, 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2026, 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2026, 06:38
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 17:57
Conclusos para despacho
26/02/2026, 19:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/02/2026, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 11:11
Conclusos para despacho
01/12/2025, 07:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
28/11/2025, 12:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2025.
07/11/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/11/2025, 08:08
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 19:39
Conclusos para despacho
02/10/2025, 08:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
24/09/2025, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 18:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
19/09/2025, 13:20
Conclusos para despacho
23/01/2025, 17:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
03/12/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A EXECUTADO(A): ALBERTO GUERREIRO CALDAS FILHO, RICARDO DE FREITAS CALDAS, ANA CARLA DE FREITAS CALDAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 188273597, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 30 de novembro de 2024. RAQUEL FERREIRA DOS SANTOS NIPPO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066920-79.2024.8.17.2001
02/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/11/2024, 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/11/2024, 16:13
Juntada de Petição de diligência
13/11/2024, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/11/2024, 12:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/10/2024, 11:07
Expedição de citação (outros).
18/10/2024, 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/10/2024, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/10/2024, 09:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:17
Expedição de Mandado.
11/10/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A EXECUTADO(A): ALBERTO GUERREIRO CALDAS FILHO, RICARDO DE FREITAS CALDAS, ANA CARLA DE FREITAS CALDAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183856507, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 02 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Recolhidas as custas e estando a inicial em ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066920-79.2024.8.17.2001 cite-se a parte executada para: 1. Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2. Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC-15, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono. Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I. Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. II. Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial. Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo. Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência. Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. III. SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. IV. Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. V. Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo. VI. Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo. Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I. A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada. II. A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g. Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g. COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo. Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo. Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária. O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres. SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA. Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. RECIFE, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de outubro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
11/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 09:37
Outras Decisões
01/10/2024, 12:20
Conclusos para decisão
30/09/2024, 23:47
Conclusos para o Gabinete
12/09/2024, 14:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
03/09/2024, 11:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/09/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO CAPIBARIBE - BLOCO A EXECUTADO(A): ALBERTO GUERREIRO CALDAS FILHO, RICARDO DE FREITAS CALDAS, ANA CARLA DE FREITAS CALDAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179423861, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante da certidão da Diretoria Cível, retifique-se o valor causa para R$21.623,00.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066920-79.2024.8.17.2001 Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares. Prazo: 15 dias. RECIFE, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 29 de agosto de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
30/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.