Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: N. F. D. S. COMBUSTIVEIS - ME, NELSON FELIX DOS SANTOS, MARLENE MIRANDA ARAUJO SANTOS EMBARGADO(A): VALMIR MARTINS NETO Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0097926-07.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos à Penhora, cumulada com efeito suspensivo, distribuídos por dependência ao Cumprimento Definitivo de Sentença nº 0044584-18.2023.8.17.2001 (processo de conhecimento nº 0005920-88.2018.8.17.2001), por N. F. D. S. COMBUSTIVEIS - ME, NELSON FELIX DOS SANTOS, MARLENE MIRANDA ARAUJO SANTOS em desfavor de VALMIR MARTINS NETO, em razão da decisão que deferiu a penhora por termo nos autos, referente ao imóvel nº 548, localizado na avenida Agamenon Magalhães, Maurício de Nassau, Caruaru/PE, edificado no lote nº 3, da quadra E, matrícula nº 12.581, Livro nº 2-AS, fls. 70/70v, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Caruaru-PE, de propriedade do executado NELSON FELIX DOS SANTOS, CPF 047.332.074-68. Alegam a impenhorabilidade, bem de família. Requerem a gratuidade da justiça. Acostaram documentos. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Pela leitura da peça de ingresso, ressoa inequívoco nos autos a INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Isto porque, tratando-se o processo, ao qual os presentes Embargos foram distribuídos por dependência, de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, possibilita-se ao executado eventual impugnação, por simples petição, nos próprios autos nº 0044584-18.2023.8.17.2001, consoante previsão expressa nos artigos 841, §1º, 847 e 917, §1º, do CPC, não subsistindo no Diploma Processual Civil em vigor a figura dos Embargos à Penhora. Aliado a isso, não há que se confundir com os Embargos à Execução, destinado à Execução por Título Executivo Extrajudicial, mas de PENHORA POR TÍTULO JUDICIAL. Por tais motivos, inviabilizado o prazo para Emenda à Inicial, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, ante o vício insanável, em razão da inexistência do interesse-adequação necessário ao prosseguimento do feito. Entendimento no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA POR TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 525 CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ESTE DESTINADO À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCORREÇÃO DA PENHORA DEVERIA SER IMPUGNADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 917, § 1º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00239392420218190210 202200168353, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Por oportuno, verifico que houve, de forma concomitante, interposição do Agravo de Instrumento nº 0046513-07.2024.8.17.9000, em tramitação na 5ª Câmara Cível – Recife, referente à decisão ora embargada, inclusive inexiste qualquer decisão atribuindo efeito suspensivo até a presente data. Destarte, sem mais delongas, deixo de deliberar sobre os pedidos apresentados, ante a inadequação da via eleita, impondo-se o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de custas processuais/ taxa judiciária e, por conseguinte, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 290 e 485, incisos IV e VI do CPC, DECLARO o presente processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita consubstanciado na ausência de interesse de agir-adequação. Ao passo que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, ante a ausência de recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais - pressuposto processual. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se a parte embargante, via sistema/ diário eletrônico, do teor da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. c) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente o feito. Recife/PE, 29 de agosto de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular