Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): WILSON MAURICIO DE SARAIVA SAMPAIO, MARCELLE RHIVA BARBOSA SAMPAIO, WILSON MAURICIO DE S. SAMPAIO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0149311-05.2009.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud. Ao ID 186604863, consta petição dos executados afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre ativos financeiros da conta salário. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado pelos devedores Wilson e Marcelle (ID 186604867), verifico que eles receberam a título de salário, respectivamente, a quantia de R$3.477,77 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e de R$3.521,89 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), os quais são impenhoráveis. Assim, como foi retido na conta do Sr. Wilson a importância de 2.676,41 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos) e na conta da Sra. Marcelle o valor de R$844,36 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), por força do art. 833, IV, do CPC, determino que se proceda com o imediato desbloqueio da quantia constrita. No que diz respeito à importância retida na conta da pessoa jurídica, como o caput do art. 836, do CPC, veda a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda, entendo que a quantia constrita na referida conta deva ser desbloqueada. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Dessa maneira, a movimentação de toda a máquina processual para a penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0700019-66.2018.8.07.0000, Oitava Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Eustáquio de Castro, Julgado em 22/02/2018). Dessa maneira, determino o imediato desbloqueio do valor retido pelo Sisbajud na conta vinculada ao CNPJ do devedor, por considerar parcela ínfima da dívida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3