Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1140005. TEMA 1002. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão cinge-se à ausência de condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, por força da Súmula 421 do STJ. 2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1140005, estabelecendo o Tema nº 1002, de repercussão geral, cuja questão foi assim delineada: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. 3. Desta feita, deve ser revista a aplicação do teor da Súmula nº 421 do STJ, passando a viger o entendimento consolidado no Tema nº 1002 do STF, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representar parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4. A verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC, considerando os critérios dispostos no §2º, do mesmo dispositivo legal, atendendo, ainda, a razoabilidade que deve pairar sobre demanda sem qualquer complexidade e com proveito econômico módico. 5. Apelo provido, para modificar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, parágrafos 2° e 8°, do CPC. Custas pelo Apelado. 6. Decisão Unânime.” Em suas razões a recorrente alega violação ao artigo 85, §8º-Ado Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como se vê, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao precedente obrigatório. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (16)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0046001-79.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão