Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HJS INCORPORADORA E PARTICIPACAO EIRELI APELADO(A): BR PROSPECCAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0088742-03.2019.8.17.2001
EMBARGANTE: HJS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÃO EIRELI EMBARGADA: BR PROSPECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: HJS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÃO EIRELI EMBARGADA: BR PROSPECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO A embargante tem razão. Analisando o caso com mais vagar, entendo pela necessidade de chamar o feito à ordem, por vislumbrar a ocorrência de error in procedendo. Em linha de princípio, deixo claro que meu entendimento é consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento da gratuidade da justiça enseja a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo em sua forma simples (STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Por isso, equivoquei-me ao fundamentar a abertura de prazo para o pagamento da despesa recursal no art. 1.007, § 4º, do CPC. Admito, ainda, que o despacho de ID 26303861 e a decisão terminativa de ID 26836448 pecaram pela ausência de clareza, uma vez que se limitaram a colacionar o referido dispositivo processual sem, no entanto, explicitar se o recolhimento deveria ser promovido em sua forma simples ou dobrada. Por essas razões, entendo por chamar o feito à ordem para retificar tanto os preditos despacho e decisão terminativa para determinar que o ônus imputado à recorrente, qual seja, o recolhimento do preparo, foi suficientemente observado com o recolhimento em sua forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. No que diz respeito à observância do prazo assinado para o saneamento da pendência, minha conclusão é de que houve, sim, atenção por parte da apelante. É que os embargos de declaração opostos em face do despacho de ID 26303861 foram apreciados por decisão terminativa (ID 26836448), da qual o advogado da parte recorrente foi intimado em 27.4.2023 (quinta-feira). Assim, considerando, ainda, o feriado do dia 1º.5.2023 (segunda-feira), o quinquídio se exauriu em 5.5.2023 (sexta-feira), data em que comprovado o recolhimento do preparo, em sua forma simples (ID 27251411). Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de conhecer e acolher estes embargos de declaração para reconhecer o error in procedendo e chamar o feito à ordem para, considerando o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, admitir o recurso de apelação de ID 24727850 e determinar o seu regular processamento. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0088742-03.2019.8.17.2001
EMBARGANTE: HJS INCORPORADORA E PARTICIPAÇÃO EIRELI EMBARGADA: BR PROSPECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Error in procedendo. Recolhimento de preparo recursal. Chamamento do feito à ordem. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e declarou a deserção de Recurso de Apelação Cível, por comprovação tardia do preparo, bem como pela inobservância do prazo para a prática do ato. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se, indeferido o benefício da gratuidade da justiça, o preparo deve ser recolhido na forma simples ou dobrada, bem como em analisar se houve atenção da parte recorrente ao prazo de 05 dias assinado para o saneamento da falta. III. Razões de decidir 3. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente deve providenciar o recolhimento do preparo em sua forma simples, não sendo aplicável a exigência de recolhimento em dobro (art. 99, § 7º, do CPC). Inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Verificou-se que o prazo para recolhimento foi devidamente observado pela parte apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer o error in procedendo e chamar o feito à ordem, admitindo o recurso de apelação e determinando seu regular processamento. Tese de julgamento: "O recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, deve ser efetuado na forma simples, não sendo aplicável o recolhimento em dobro." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECÊ-LO E ACOLHÊ-LO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 12 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0088742-03.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, por meio do qual negou provimento a recurso de agravo interno, em julgamento assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. Decisão monocrática recorrida que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela ora recorrente, ante a deserção. 2. Não restando comprovado, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, o recorrente, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, CPC). 3. Deixando o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo recursal, é de se reconhecer a deserção recursal. 4. Recurso não provido. Unânime. Em suas razões recursais (ID 41984148), a embargante levanta a existência de contradição, uma vez que a comprovação do recolhimento do preparo se deu tempestivamente, ou seja, o quinquídio concedido foi devidamente observado. Além disso, a determinação de recolhimento em dobro foi indevida, porquanto o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteado enseja o ônus de promover o preparo na forma simples. Contrarrazões registradas sob ID 42378409. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0088742-03.2019.8.17.2001