Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU APELADO(A): AIRTON VIEIRA LEITE, IVANILDA MENDES TARGINO, MARIA NEIDE DE ALMEIDA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0002204-32.2022.8.17.2480
Recorrente: Município de Caruaru/PE Recorrente Adesiva: Ivanilda Mendes Targino Recorrida: Ivanilda Mendes Targino
Recorrido: Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley RELATÓRIO
Recorrente: Município de Caruaru/PE Recorrente Adesiva: Ivanilda Mendes Targino Recorrida: Ivanilda Mendes Targino
Recorrido: Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley VOTO Ab initio, observo que os presentes recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia central é se, havendo concordância com o preço da desapropriação, deve haver condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No procedimento da ação de desapropriação, quando o proprietário concorda com a oferta, cabe ao juiz somente homologar o acordo. Nesse caso, não existe a figura de vencedor e vencido e, portanto, de parte sucumbente. De acordo com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como da Súmula 617/STF, a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre a oferta e a indenização. In casu, havendo concordância com o valor ofertado na inicial, inexiste assim base de cálculo para a incidência do percentual dos honorários, não se cogitando, portanto, a respectiva sucumbência. Nessa toada, não merece prosperar o pedido de condenação em honorários advocatícios do município manejado pela parte ré em seu apelo. Em relação às custas processuais, o art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41 estabelece que "as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido". Assim, dúvidas não há em relação ao dever da municipalidade arcar com as custas processuais. Ademais, a Lei Estadual n.º 17.116/2020, a qual disciplina a matéria, não prevê qualquer isenção aos entes municipais, de maneira que deve ser promovido o respectivo recolhimento ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). Correta, portanto, a sentença ao condenar a edilidade ao pagamento das custas processuais.
Recorrente: Município de Caruaru/PE Recorrente Adesiva: Ivanilda Mendes Targino Recorrida: Ivanilda Mendes Targino
Recorrido: Município de Caruaru/PE Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXPROPRIANTE. ARTS. 27, § 1º, E 30 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando há concordância do proprietário com o valor ofertado na desapropriação, o juiz deve apenas homologar o acordo, inexistindo a figura de vencedor e vencido e, consequentemente, de sucumbência para fins de honorários advocatícios. 2. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 617/STF, a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre a oferta e a indenização. Havendo concordância com o valor inicial, não há base de cálculo para incidência de honorários. 3. Conforme o art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as custas processuais devem ser pagas pelo autor (Município) quando o réu aceita o preço oferecido. A Lei Estadual n.º 17.116/2020 não prevê isenção para os entes municipais, sendo devida a condenação do expropriante ao pagamento das custas processuais. 4. Negado provimento à apelação do Município e dado provimento parcial ao recurso adesivo da parte ré para manter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002204-32.2022.8.17.2480
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caruaru/PE contra sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação c/c Pedido de Imissão Provisória na Posse, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, em que contende com Ivanilda Mendes Targino e Outros. A sentença (id. 28384321) recorrida julgou procedente o pleito autoral para imitir definitivamente o Município na posse do imóvel expropriado, mas condenou o Município ao pagamento das custas processuais. A sentença destacou: "Ademais, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em havendo concordância no tocante ao preço da expropriação pretendida, cumpre ao magistrado somente homologá-la. (...) Por conseguinte, julgo o mérito da pretensão, extinguindo-se, em consequência, o processo com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b do CPC." Em suas razões recursais (id. 28384323), o Município de Caruaru alega que, nos casos de concordância expressa com o preço ofertado, não deve haver condenação de nenhuma das partes em custas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se caracteriza um feito contencioso. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação em custas processuais. A parte ré, Ivanilda Mendes Targino, interpôs recurso adesivo (id. 28384337), requerendo a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, pleiteando que a condenação em custas e honorários advocatícios seja atribuída exclusivamente ao Município de Caruaru. Em contrarrazões (id. 28384338 e 28384341), as partes pugnaram pelo improvimento dos recursos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0002204-32.2022.8.17.2480
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ para manter a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-o e remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com a devida baixa no acervo deste gabinete. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0002204-32.2022.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 Proclamação da decisão:: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado