Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M J S TRANSPORTES LTDA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEGRAÇÃO AO ATIVO FIXO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo nº 0005201-38.2020.8.17.2001, em que se julgou improcedente o pleito autoral, referente a “pedido de anulação de crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 2019.000006095462-97 (ID 37312004), lavrado em virtude de suposto recolhimento a menor de ICMS”. 2. Incidência de ICMS em operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia. A Lei Complementar nº 87/96 exclui da hipótese de incidência do ICMS as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia. 3. Alegação de que não se trata de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS em operações de alienação fiduciária em garantia, mas sim relativa às operações subjacentes e simultâneas de compra e venda dos bens que adquiriu para integração em seu ativo fixo. Raciocínio que parece respaldar um meio indireto de fazer incidir o ICMS sobre a operação de alienação fiduciária. 4. Empresa transportadora que, uma vez credenciada ao sistema de fiscalização alfandegária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, tem a possibilidade de que o pagamento do ICMS ocorra no final do mês subsequente ao fato gerador do ICMS, de acordo com o art. 351, II, do Decreto 44.650/17 (RICMS/PE). 5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0005201-38.2020.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e votos, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator