Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE GAMA LIRA, GERVIC MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CRF/PE propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA visando a satisfação de crédito presente em Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Determinada a citação da parte demandada, foi localizado patrimônio, porém sem êxito na satisfação do débito. Desde o ingresso da ação, transcorreu prazo superior ao da prescrição intercorrente, tendo em vista que desde 12.07.2006 (Id. 101760910), tomou ciência da citação do executado e não logrou êxito em localizar patrimônio solvível do executado. Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente pugnou pela extinção do feito e baixa de eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio do executado (Id. 135064466). É o relatório. Decido. Dispõe a Lei de Execução Fiscal que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição e que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 40, caput e §2º da Lei n º 6.830/80). O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.340.553), pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF inicia automaticamente com a intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática inicia-se a contagem do prazo prescricional. Importante destacar também que no recurso Resp. 1.222.444/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, a Corte Especial firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplica à hipótese de arquivamento com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada, inclusive, de ofício. Compulsando os autos, constato que o crédito tributário se encontra prescrito, visto que há mais de 05 anos que a Fazenda possui ciência da tentativa frustrada de citação do executado. De mais a mais, o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000518-24.2006.8.17.0230 (A)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO discriminado na inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, sendo certo que o débito existia e era válido, só não ocorrendo o pagamento diante da ausência de localização de bens do devedor. Desnecessária a intimação do executado, por ausência de interesse recursal. Interposto recurso de apelação pela parte exequente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de eventuais restrições sobre o patrimônio do executado e recolha-se eventual mandado porventura expedido para satisfação do débito. Por fim, promova-se a devida baixa, independentemente de nova determinação ou intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiros/PE, data da assinatura. RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito