Conclusos para despacho18/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição (outras)30/01/2025, 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.11/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202411/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO(A): RINALDO PORDEUS NOBREGA, MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA, FLAVIO DE ARAUJO MEDEIROS, CLINICA SANTA CECILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, diante da certidão de id 190423389, fica a parte autora intimada para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. RECIFE, 6 de dezembro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012014-58.2006.8.17.000109/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/12/2024, 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/12/2024, 12:44
Expedição de Certidão.06/12/2024, 12:42
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CECILIA LTDA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.04/11/2024, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202404/11/2024, 22:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.04/11/2024, 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202404/11/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO(A): RINALDO PORDEUS NOBREGA, MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA, FLAVIO DE ARAUJO MEDEIROS, CLINICA SANTA CECILIA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID __185994560__. Descrição do Bem: R$ 260,42 (DUZENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 179606805 - Decisão___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012014-58.2006.8.17.0001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), por 7 (sete) dias em repetição automática. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4] " RECIFE, 29 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO(A): RINALDO PORDEUS NOBREGA, MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA, FLAVIO DE ARAUJO MEDEIROS, CLINICA SANTA CECILIA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 185994561 E ID 185994560____. Descrição do Bem: R$ 2.416,54 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZESSEIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 179606805 - Decisão_, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012014-58.2006.8.17.0001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), por 7 (sete) dias em repetição automática. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4] " RECIFE, 29 de outubro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/10/2024, 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/10/2024, 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/10/2024, 08:59
Expedição de Certidão.22/10/2024, 08:55
Juntada de Outros documentos10/10/2024, 16:09
Expedição de Certidão.27/09/2024, 10:15
Expedição de Certidão.27/09/2024, 10:09
Dados do processo retificados27/09/2024, 10:08
Alterada a parte27/09/2024, 10:08
Processo enviado para retificação de dados27/09/2024, 10:08
Decorrido prazo de AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.18/09/2024, 10:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.17/09/2024, 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202417/09/2024, 20:01
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO(A): RINALDO PORDEUS NOBREGA, MARCELO DANTAS DE OLIVEIRA, FLAVIO DE ARAUJO MEDEIROS, CLINICA SANTA CECILIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179606805, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012014-58.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com novo requerimento de penhora de ativos financeiros dos executados pelo sistema SISBAJUD. Decido. 1. De início, necessário que a parte exequente comprove o pagamento das custas referente às pesquisas vindicadas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 2. Com a prova de pagamento nos autos, e considerando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), por 7 (sete) dias em repetição automática. 3. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 6. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 7. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 8. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 9. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 29 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/08/2024, 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/08/2024, 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line21/08/2024, 10:46
Conclusos para decisão21/08/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição (outras)28/05/2024, 19:27
Decorrido prazo de AD LONDON FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 04:24
Conclusos para o Gabinete26/05/2023, 16:57
Juntada de Petição de requerimento23/05/2023, 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/05/2023, 05:17
Alterada a parte17/05/2023, 05:16
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 10:10
Juntada de Petição de requerimento30/03/2023, 12:38
Conclusos para despacho29/03/2023, 16:45
Conclusos para o Gabinete14/12/2022, 16:34
Expedição de Certidão.24/11/2022, 15:43
Expedição de intimação.20/09/2022, 11:29
Expedição de Certidão de migração.27/05/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição em pdf13/04/2022, 19:46
Expedição de intimação.09/03/2022, 17:43
Expedição de intimação.09/03/2022, 17:43
Proferido despacho de mero expediente20/12/2021, 14:14
Conclusos para despacho20/12/2021, 10:47
Juntada de documentos20/12/2021, 10:47
Juntada de documentos20/12/2021, 10:43
Juntada de documentos20/12/2021, 10:32
Expedição de Certidão de migração.17/12/2021, 14:25