Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): UNIVERSO CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA UNIVERSO CALCADOS LTDA – ME apresentou CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE PERNAMBUCO. É o relatório. Decido. O art. 16, § 2º, da Lei n°. 6.830/1980, dispõe que no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. De igual modo, dispõe a Súmula n°. 196 do STJ, ao dispor que “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. No caso dos autos, o curador especial devidamente intimado para apresentação de embargos, limitou-se a apresentar contestação genérica, nos termos do art. 341, do CPC. Ressalto que no processo de execução fiscal tem-se como o ponto mais elevado da defesa do devedor os embargos, que representam a forma pela qual o executado busca defender-se, utilizando-se do processo de conhecimento para mostrar fatos modificativos, suspensivos ou extintivos capazes de ferir o título executivo que embasa a execução fiscal. Isso porque, os embargos têm natureza de ação autônoma, com amplitude máxima de discussão, iniciada pelo devedor que visa desconstituir o título executivo. Por outro lado, o STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa nas execuções, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Desse modo, a apresentação de contestação genérica por parte do curador especial caracteriza meio inadequado para à defesa do executado. Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO – Confissão de dívida – Manifestação espontânea da executada antes da citação - Apresentação de contestação – Meio de defesa inadequado – Decisão judicial remetendo a executada ao ajuizamento de ação autônoma de embargos à execução no prazo legal – Impossibilidade - Dies a quo do prazo de ajuizamento da ação contado da manifestação espontânea da executada nos autos – Intempestividade configurada – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22277162820168260000 SP 2227716-28.2016.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 16/02/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017)” De mais a mais, dispõe o art. 202, do CTN, que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No mesmo sentido, prevê o art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/30, que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, bem como a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Assim, verifica-se que a certidão da dívida ativa atende aos requisitos legais, posto que bem descreve a natureza da dívida, o modo de apuração e cômputo dos acréscimos legais. Nesse passo, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais, a inscrição é ato administrativo de controle da legalidade da apuração da liquidez e certeza do crédito fazendário. Por conseguinte, a certidão da dívida ativa, até prova em contrário, como é a hipótese dos autos, goza de presunção de legalidade e veracidade. Isso porque não se verifica das CDA’s, anexadas aos autos, quaisquer defeitos formais que comprometam a essência do título executivo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000054-57.2019.8.17.2230
Ante o exposto, REJEITO a defesa genérica (contestação) apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução, diligenciando acerca da existência de contas correntes e aplicações financeiras junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional, por meio do convênio SISBAJUD, visando à localização de numerários suficientes à satisfação do crédito exequendo. De logo, em sendo positiva a resposta, converto em penhora o bloqueio do valor a ser efetuado, devendo o executado ser intimado para manifestar-se no prazo legal. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que indique bens à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito