Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AMERICA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167382796, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou os presentes embargos à execução, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente identificado. Na petição inicial, a embargante, sob alegação de não poder arcar com os custos do processo, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência do pedido cautelar para suspensão do curso do processo executivo. Como se bem sabe, a concessão da gratuidade judiciária a Pessoas Jurídicas exige a apresentação de balancete contábil que demonstre, inequivocamente, a impossibilidade de recolhimento das despesas do processo, sob pena de se conceder um direito assegurado aos efetivamente pobres, na forma da lei, extensível de maneira absolutamente excepcional às chamadas pessoas fictas. No caso em exame, a autora não apresentou demonstração contábil inequívoca, limitando-se à juntada de outros documentos, os quais, por si só, não demonstram a impossibilidade de recolhimento das custas. De outra banda, observa-se que o postulante ajuizou os presentes Embargos à execução com a indicação do valor da causa quando da distribuição da execução fiscal, ou seja, levando em conta os valores desatualizados. Desse modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0092210-33.2023.8.17.2001 indefiro o pedido de gratuidade judiciária, bem como corrijo, conforme sedimentada jurisprudência permissiva, de ofício, o valor da causa, para o montante atualizado da dívida, ao tempo em que determino que se retifique o valor da causa no painel eletrônico do PJE, sem prejuízo de ulterior fiscalização. Corrigido o valor da causa, intime-se o embargante para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no prazo de 15 dias. Recolhidas as custas ou decorrido o prazo, sem manifestação, após a certificação sobre a garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2024. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho