Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): MARIA ADRIANA SOUZA TAVARES, MARIA ADRIANA SOUZA TAVARES PISCINAS - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014533-09.2015.8.17.0480
Cuida-se de execução extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA em face de MARIA ADRIANA SOUZA TAVARES e MARIA ADRIANA SOUZA TAVARES PISCINAS – ME. O feito ficou paralisado por mais de 30 dias, tendo a parte exequente intimada para promover o andamento, deixado transcorrer o prazo sem manifestação (id 185499540). É o relatório. DECIDO. Para que uma ação possa prosperar sem o interesse da parte autora ela deve cumprir os requisitos legais já exaustivamente explicados pela doutrina e jurisprudência. A distribuição do feito data de 2015, sendo que, até o momento, a executada sequer foi citada. No caso em tela, nota-se o abandono por parte da exequente já que intimada por meio de seu advogado para promover o andamento do feito, nada fez. Considera-se dispensada a intimação pessoal da exequente conforme dispõe a Sumula 170 do TJPE: Súmula 170. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ademais, a inércia dos advogados e a conduta da própria exequente em silenciar à determinação deste juízo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito, a fim de possibilitar o regular andamento do processo, evidencia o abandono do feito sendo que a tolerância desta situação apenas favorece aos que se encontram em sistemática campanha contra o Judiciário. Posto isso, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora em custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, em guia própria do TJPE. Não o fazendo, oficie-se O Comitê Gestor do SICAJUD para providências cabíveis. Sem honorários em face da ausência de citação. P. R. I. Após, não havendo recurso, arquive-se bom baixa na distribuição. Cumpra-se. CARUARU, 17 de outubro de 2024 Elias Soares da Silva Juiz de Direito