Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON MOTA VALENCA EXECUTADO(A): ESPOLIO DE MOACIR SAMPAIO BASTOS, BOBBY FONG REPRESENTANTE: IVONE PEDROSA PINTO BASTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 186685404 ___, conforme segue transcrito abaixo: " Analisando detidamente os autos verifico que na petição id 173659558 o exequente pugnou pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de faturamento mensal da empresa Restaurante Chinatown Natal LTDA na qual o executado BOBBY FONG seria sócio administrador. Ocorre que não é cabível penhora sobre bens de parte estranha aos presentes autos haja vista que, em que pese o executado nos autos figurar naquela empresa como sócio administrador, se tratam de pessoa física e pessoa jurídica que, naturalmente, não se confundem, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016640-51.2017.8.17.2001 indefiro o pedido formulado nesse sentido. Ademais, no tocante ao pedido de inclusão de inclusão de DENISE SANCHEZ NETTO FONG com quem o mencionado executado seria casado em regime de comunhão universal de bens, impende destacar que o entendimento da jurisprudência é no sentido de possibilidade de que eventual penhora realizada recaia sobre os bens do cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens, de forma subsidiária, sendo certo que não consta nos autos que foram esgotadas as diligências no sentido de penhora de bens do devedor para o cumprimento da obrigação, indefiro, por ora, pedido da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO MARIDO DA EXECUTADA. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. 1. Por força do disposto no art. 1.667 do CC, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções do art. 1.668, não ocorrentes na espécie.Situação em que, caso não obtido êxito na penhora de bens da executada, possível então que a constrição judicial atinja o patrimônio de seu cônjuge.Acolhimento parcial do pleito da parte-credora, na medida em que a possibilidade de constrição de bens do marido da devedora só poderá ser considerada e admitida pelo magistrado a quo depois de esgotadas as tentativas de saldar o débito com a penhora de bens da própria executada.2.Honorários advocatícios do art. 85, § 1º, do CPC. No caso concreto, descabe a fixação em sede de agravo de instrumento. A interpretação que se dá ao dispositivo legal invocado é no sentido de que somente se aplicará aos recursos interpostos depois da sentença e/ou, na execução (de título extrajudicial ou judicial), quando já fixados na decisão recorrida, caso em que poderá ocorrer a majoração. Interpretação do § 1º do art. 85 do CPC que se dá em consonância com o § 11, combinado com o seguinte precedente: EDcl no AgInt no REsp nº1.573.573 ? RJ.Agravo de instrumento parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081932451, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 17-10-2019) (TJ-RS - AI: 70081932451 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) 1. Lado outro, defiro o pedido da parte no que se refere à realização de penhora on-line pelo SISBAJUD em face da parte executada, com base no valor executado, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo período de 7 (sete) dias, com base na quantia executada, haja vista o grande acervo desta unidade judiciária e ainda a redução de seu quadro de pessoal, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2. Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1. Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 3. Com o resultado, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação 4. Sendo totalmente negativo o resultado, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes. Intime-se." RECIFE, 7 de novembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau