Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): MARIA DA SOLEDADE MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0014145-14.2024.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda executiva proposta por PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARIA DA SOLEDADE MARQUES DE OLIVEIRA nos termos da peça exordial. Consoante dispõe o artigo 8º, §1º, II e III da Lei nº 9.099/95, somente ostentam legitimidade para a propositura de ação no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), ou ainda, Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público. A par disso, a referida sociedade de advogados não se qualifica como ME ou EPP, ressai a ausência de sua capacidade processual que obsta o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. PARTE ILEGÍTIMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PELO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95. SOCIEDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO INERENTE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §3º DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052093-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV do CPC, Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e preparo. Ao depois, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, 18 de novembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito. Lfs.