Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): MARANHAO & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060370-44.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo a penhora sobre o faturamento mensal da sociedade devedora, MARANHÃO E VASCONCELOS ADV. ASSOC., nos termos do art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente alega que, após exaurir os meios tradicionais de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens suficientes para garantir a execução, justificando, assim, a medida excepcional requerida. Argumenta, ainda, que não há evidência de que a penhora do faturamento comprometerá a continuidade das atividades empresariais da devedora, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, é medida de caráter excepcional, aplicável somente quando preenchidos determinados requisitos, a saber: (i) inexistência de outros bens penhoráveis; (ii) nomeação de administrador judicial para assegurar o regular funcionamento da empresa; e (iii) fixação de percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresarial. Analisando os autos, verifica-se que a exequente esgotou os meios tradicionais de localização de bens passíveis de penhora, sem sucesso, conforme demonstrado pelas certidões negativas das consultas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, a exequente propôs a nomeação do sócio administrador da empresa como fiel depositário e responsável por apresentar a forma de administração do faturamento penhorado, conforme exigido pelo art. 866 do CPC. Nesse contexto, há elementos suficientes para deferir o pedido, desde que observadas as cautelas necessárias para resguardar tanto o direito do exequente quanto a viabilidade das atividades da devedora. Assim, defiro parcialmente a penhora sobre o faturamento mensal da empresa MARANHÃO E VASCONCELOS ADV. ASSOC., que deverá incidir sobre o percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento bruto mensal, observando-se que tal percentual não deve comprometer a continuidade das atividades empresariais. Nomeio, desde já, o sócio administrador, ANTONIO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO JUNIOR, CPF: 308.242.494-53, como depositário e responsável pela administração dos valores penhorados, devendo este apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a forma de administração e o plano de pagamento ao juízo. Caso o administrador nomeado não cumpra a determinação ou preste informações de forma insuficiente, poderá ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC, além de outras sanções cabíveis, incluindo a busca e apreensão de livros contábeis e a eventual requisição de força policial. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4