Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA E INSTALADORA CAXANGA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179096213, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0060288-34.1998.8.17.0001 Vistos etc. MARIA JOSÉ DE LIMA BRANCO, qualificado e representado nos autos, apresentou a presente Exceção de Pré-executividade em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição ou da prescrição intercorrente. O exequente/excepto, instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, refutou a alegações do excipiente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, suspendendo-se e interrompendo-se nas hipóteses taxativamente arroladas na lei (art. 8º, §2º, da Lei nº. 6.830/80 c/c arts. 151 e 174, do CTN). Cumpre destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional do Imposto Predial e Territorial Urbano, que se submete à modalidade de lançamento de ofício, é determinado pelo vencimento da obrigação oposta ao contribuinte, após a simples entrega do carnê de pagamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Neste sentido é a jurisprudência de observância obrigatória, oriunda do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, aqui aplicada analogamente. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. 1.Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Destaque-se, nesta hipótese, ser de conhecimento notório que os carnês de pagamento do referido imposto predial são remetidos no início de cada ano fiscal, ou seja, ainda no mês de janeiro, vencendo-se a obrigação no mesmo mês ou nos meses seguintes. Nesta situação, do simples cotejo entre a possível data de vencimento e a distribuição da ação executiva fiscal, que se pode constatar pelo protocolo junto ao setor de distribuição desta Comarca, tem-se que o crédito tributário ainda não se encontrava fulminado pela prescrição, pois não decorridos mais de cinco anos, sendo, portanto, plenamente exigível do contribuinte. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante ao argumento de prescrição intercorrente, é de se destacar que esta poderá restar caracterizada se decorridos mais de 5 anos, contados desde os marcos interruptivos descritos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Na redação anterior àquela conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, o inciso I do parágrafo único do referido artigo 174 do CTN previa a citação pessoal do devedor como causa interruptiva da prescrição, o que fora modificado pela LC mencionada, a qual passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. Acontece, todavia, que a nova disposição normativa somente tem aplicação aos processos cujas determinações de citação sejam posteriores à sua vigência, não se aplicando, de maneira retroativa, aos feitos que já se encontravam em tramitação, com a prolação do despacho citatório efetivada. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência dareferida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999901 / RS, RECURSO ESPECIAL 2007/0251650-1, Relator Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 13/05/2009, DJe 10/06/2009). (sem grifos no original). No caso em exame, observa-se que o despacho citatório operou-se em 23/12/1998, portanto em data anterior à vigência da aludida Lei Complementar nº 118, estando sujeita à regra anterior, a qual determinava que a interrupção da prescrição somente se dava com a citação do devedor. Além do mais, é de se registrar que, até o presente momento sequer houve a citação da parte executada. Sendo assim, decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário dos exercícios cobrados de 1994,1996 e 1997 sem que se realizasse a citação da parte executada. Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente a exceção de pré-executividade interposta, em razão da caracterização da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, ao tempo em que extingo o processo de execução fiscal, resolvendo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (mil reais), dado o baixo valor da causa, tornando irrisória a condenação, com base no artigo 85, §8º, do CPC. Custas isentas. Após o trânsito em julgado, libere-se a penhora dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito [1] Não parece mais haver sentido a utilização da exceção de pré-executividade nas ações executivas forçadas, dada a possibilidade do manejo de embargos à execução sem prévia garantia do juízo, com inexistência de concessão automática de efeito suspensivo a estes, na sistemática do atual Código de Processo Civil, vigente desde 2016. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1029. " RECIFE, 29 de agosto de 2024. MARIA DO CARMO DOS SANTOS LEITE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho