Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PROPRIETARIOS/RESPONSAVEIS PELOS IMOVEIS RESIDENCIAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID174643056, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005438-89.2006.8.17.0990 INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DE OLINDA ESPÓLIO - Vistos etc. O MUNICÍPIO DE OLINDA, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu representante legal, moveu a presente medida cautelar de interdição, em desfavor dos proprietários responsáveis pelos imóveis localizados na Rua 03, Quadra 66, Bloco E, do Residencial Juscelino Kubistchek, localizado na IV Etapa do bairro de Rio Doce, neste município. Noticia a inicial que o autor procedeu com a interdição administrativa dos imóveis, através do alvará nº015/2006 de 30 de setembro de 2005 diante do risco de desabamento de acordo com a recomendação do Ministério Público, exarado no Inquérito Civil nº002/00, e com base no laudo de vistoria nº032/05 expedido pela Defesa Civil. Mesmo com o imóvel interditado, os moradores dos apartamentos 107 e 301 não respeitaram a medida administrativa, razão pela qual precisou ingressar com a presente ação. Após inspeção no local, conforme auto de ID. 114447740, este juízo deferiu a liminar de interdição do imóvel, na decisão de id. 114447741.(18/08/2006). Citados os ocupantes do apto. 106, EDILEUZA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e do apto. 301, MARCIO MORAIS (certidão no ID. 114447759). Realizada audiência de tentativa de conciliação, onde foi determinado o apensamento da presente medida cautelar ao processo 0076280-14.2019.8.17.2001 e remessa dos autos ao MP para apresentar sua manifestação. Opinativo do MP, no ID. 114451434, no sentido de julgar o presente feito com a confirmação a decisão liminar. O MUNICÍPIO DE OLINDA noticiou no ID. 116175560 a distribuição da ação de nº 0000026-06.2020.8.17.2990 objetivando que a CAIXA SEGURADORA arque com as despesas de demolição de vários blocos do Conjunto Residencial Juscelino Kubistchek, incluso o Bloco E da Rua 03, Quadra 66, objeto da presente demanda, acrescentando ainda que os blocos foram invadidos por terceiros. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Vistos e examinados, passo a decidir.
Trata-se de medida cautelar distribuída em 2006, fundamentando seu pedido no art. 888, VIII do CPC/73. O procedimento revogado estabelece que o juiz decidirá após oitiva dos requeridos, que, citados, não contestaram o feito, conforme certidão lançada no ID. 114447760 - Pág. 1. Compulsando os processos apensos, destaco a decisão proferida nos autos do processo 0000026-06.2020.8.17.2990, no ID.132171642, que determinou “A expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA dos 02 blocos já citados na decisão de id. 57265563, sendo eles, o Bloco E, Rua 03, Quadra 66 (ocupado por invasores), Bloco I, Rua 03, Quadra 66 (ocupado por invasores), em caráter de URGÊNCIA, e consequente DEMOLIÇÃO de ambos, no prazo máximo de 30 dias, a contar das efetivas desocupações”, e certidão de desocupação e demolição lançada pelo oficial de justiça no ID. 135815507 – Pág. 4. Assim, há de ser extinto o presente processo cautelar, face a perda do seu objeto, pela continência em relação ao pedido mais abrangente na ação continente 0000026-06.2020.8.17.2990, como também, pela demolição do imóvel que se pretendia ver desocupado (pedido contido).
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente ação, tendo em vista que a perda superveniente do objeto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, certificado, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Olinda, data conforme registro eletrônico. João Bosco Leite dos Santos Junior Juiz de Direito em substituição automática" OLINDA, 29 de agosto de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho