Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029525-59.2012.8.17.0001 ESPÓLIO: MAIRAM VIEIRA FERREIRA LIMA, NATASCHA POLLYANNE VIEIRA FERREIRA DE LIMA ESPÓLIO: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186406541, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIRAM VIEIRA FERREIRA LIMA e NATASCHA POLLYANNE VIEIRA FERREIRA DE LIMA, por meio do qual alegam que os presentes embargos à execução foram extintos, indevidamente, sob o fundamento de litispendência. Nessa esteira, aduzem que os primeiros embargos à execução, de número 0025125- 02.2012.8.17.0001, foram extintos sem resolução de mérito, ante à ausência de pagamento das custas processuais dentro do prazo determinado, de modo que por não haver sido apreciado o mérito, tal sentença não perfaz coisa julgada material, não havendo que se falar em litispendência. Ou seja, inicialmente os embargantes, como forma de defesa, opuseram os embargos à execução de nº 0025125- 02.2012.8.17.0001, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0060982-46.2011.8.17.0001. Contudo, uma vez intimadas para recolher as custas processuais deixaram decorrer o prazo sem manifestação, ensejando a extinção do feito. Não satisfeitas, as embargantes opuseram os atuais embargos à execução, de nº 0029525-59.2012.8.17.0001 e diante da sua extinção apresentaram aclaratórios, aduzindo que a sentença vergastada padece de vício. É o que importa relatar. DECIDO. Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 que os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou para corrigir erro material. Analisando os autos, verifico que não há erro material, omissão, obscuridade ou contradição alguma a serem sanadas. Em verdade, resta evidente que diante da extinção dos primeiros embargos à execução, ocorreu a preclusão consumativa, não sendo possível, do ponto de vista jurídico o manejo e processamento dos segundos embargos, considerando que as embargantes perderam o prazo para proceder com o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Reconhecida a litispendência, uma vez que ambas os embargos à execução visam o mesmo efeito jurídico, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito. A preclusão consumativa ocorre quando um ato já fora praticado anteriormente, razão pela qual não é cabível a interposição de dois embargos à execução. (TJ-MG - AC: 10024171305212001 Belo Horizonte, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE DOIS EMBARGOS À MESMA EXECUÇÃO OU PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. O ajuizamento, pelo executado, de dois embargos, seja à mesma execução, seja à mesma penhora, não é possível no nosso ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC: 10647050526365001 São Sebastião do Paraíso, Relator: Osmando Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2007) Do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de contradição ou omissão. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 4 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau