Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: NAYANA LUIZA PAULINO DA SILVA Apelada: BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Juízo de Origem: Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DO AMBIENTE CONTROLADO DA PLATAFORMA OLX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige, para a sua configuração, a presença de um nexo causal entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. A responsabilidade do fornecedor pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. II. No caso dos autos, a fraude ocorrida durante a tentativa de locação de veículo se deu fora do ambiente da plataforma OLX, através de aplicativos de mensagens instantâneas, sem qualquer intermediação direta ou controle da empresa apelada. A plataforma atuou apenas como um site de classificados, limitando-se a disponibilizar o espaço para o anúncio, não havendo qualquer ingerência sobre a negociação efetivada entre a autora e o suposto locador. III. Caracterizado o fortuito externo, consistente na atuação de terceiro que, mediante fraude, induziu a autora ao erro, não há como imputar à OLX a responsabilidade pelos danos decorrentes do golpe, especialmente quando demonstrado que a autora, por sua própria imprudência, forneceu informações pessoais e acessou links suspeitos. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que plataformas de classificados que não participam diretamente da negociação não podem ser responsabilizadas por fraudes cometidas por terceiros, por não integrarem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços nesses casos específicos (REsp nº 1.836.349/SP). V. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0107777-07.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0107777-07.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator