Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182304397, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO As partes opuseram, cada uma, embargos de declaração em face da sentença de id. n.º 124307847. Sentença de id. n.º 124307847 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: “Desse modo, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgando improcedente o pleito exordial”. A parte ré, por meio da petição de id. n.º 150928962, opôs embargos de declaração, alegando que a r. sentença foi omissa no que se refere à condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Requer que sejam providos os presentes embargos, a fim de que seja saneada a omissão, com os efeitos infringentes daí decorrentes. A parte autora, por meio da petição de id. n.º 181665344, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. À petição de id. n.º 151865682, também opôs embargos de declaração, aduzindo que a sentença “incorreu em contradição, pois o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.060.210/SC adotou entendimento de que o ISS somente será devido no local do estabelecimento do tomador nos casos em que se comprove haver unidade econômica ou profissional da prestadora de serviços, o que não foi ocorreu no caso dos autos, pois não foi instalado no local da prestação qualquer estrutura organizacional mínima, capaz de configurar uma unidade econômica ou profissional”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Dos embargos opostos pela parte ré De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, entendo que assiste razão jurídica à parte embargante. A sentença se omitiu a respeito da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que são devidos nos termos do art. 85, caput, do CPC. 2.2. Dos embargos opostos pela parte autora Com relação aos embargos opostos pela parte autora, compreendo que não merecem provimento. A demandante não obteve qualquer sucesso em demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença recorrida. Com efeito, o que almeja a empresa, ora embargante, é reverter a cognição do Juízo acerca de matérias já ponderadas e decididas no processo. Em verdade, não podem ser acolhidos os aclaratórios que traduzem mero inconformismo da parte com o desfecho da ação. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste E. TJPE: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO RECURSO VINCULADO OPOSTO PELA MESMA PARTE APELANTE, VENCIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, DESTA FEITA CONTRA O ACÓRDÃO DE REJEIÇÃO POR MAIORIA DOS VOTOS DE SEUS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS, CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E RESPEITABILIDADE AO §1º, ART.192 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EFICACIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES REAFIRMADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE QUALQUER OUTRO PRESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE NO JULGADO ALVEJADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA DE VOTOS. - Terceiros embargos de declaração opostos por Areva Transmissão e Distribuição de Energia LTDA, nestes autos da Ap. Cível nº 0449147-4 por ela interposta, desta feita contra o acórdão de rejeição dos segundos declaratórios, por maioria dos votos; - O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração;- Consoante expressamente consignado no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de rediscutir pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão somente sanar obscuridade, contradição e omissão que possam alterar a substância do julgado ou, ainda, correção de erro material, hipóteses inexistentes no presente caso; - Embargos Declaratórios rejeitados. - A apreciação dos segundos embargos de declaração foi iniciada na sessão ordinária do dia 24/02/2022, ocasião em que o voto deste relator foi pela rejeição do recurso; Na mesma sessão, o Des. Francisco Tenório acompanhou integralmente o voto deste relator, enquanto que, a seu turno, pediu vista dos autos o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório e o Des. Bartolomeu Bueno, o que ensejou a suspensão do julgamento. O Des. Jovaldo Nunes reservou seu voto para retomada do julgamento após debate e pedido de vistas de seus pares. - Na retomada dos trabalhos em assentada que se realizou na data de 17/03/2022, o Des. Bartolomeu Bueno se ausentou, por se encontrar em licença médica, votando apenas o Des. Jovaldo Nunes, por se encontrar vinculado ao processo, e ser sua última sessão de julgamento por estar a poucos dias de sua aposentadoria. Na sessão de julgamento ocorrida na data de 30/03/2023, o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório fez alusão ao voto do Des. Jovaldo Nunes, reafirmando sua eficácia e impossibilidade de modificação pelo Desembargador substituto, seguindo os demais o mesmo entendimento, expressado inclusive por este relator; Ausente de qualquer impugnação, a sessão foi concluída com a rejeição dos aclaratórios por maioria dos votos. - Em breve síntese, o entendimento comum dos votos então proferidos é o de que, o voto do Des. Jovaldo Nunes se deu de acordo com os preceitos do Regimento Interno do Tribunal, em consonância com o Art.192, §1º, portanto, plenamente válido, no aspecto meritório, há uma despropositada repetição de argumentos nos presentes terceiros embargos de declaração, de prequestionamento de matéria, com manifestação expressa sobre artigos suscitados em peça recursal, objetivando a parte embargante, apenas e tão somente, rediscutir matérias enfrentadas e decididas pelo órgão colegiado com clareza, harmonia interna, suficiência de fundamentação, ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade e sem erro material a ser corrigido. Evidenciando o seu caráter manifestamente protelatório. - Terceiros embargos de declaração rejeitados por maioria, com a manutenção do acórdão que, por maioria, rejeitou os segundos Embargos Declaratórios, opostos pela AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. Por seu caráter manifestamente protelatório, cabível aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, do que trata o § 2º do art. 1.026 do CPC. (Grifos nossos). 3. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021081-75.2017.8.17.2001 AUTOR(A): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL S.A.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré e os julgo procedentes, a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença de id. n.º 124307847 o seguinte teor: “Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. Mantenha-se o pronunciamento judicial nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 18 de outubro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho