Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0085004-07.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: WILLAMS JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: PEROLINA DOURADO QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179559601 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de embargos à execução oposta por WILLAMS JOSE DA SILVA em face de PEROLINA DOURADO QUEIROZ, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O presente feito foi distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0041928-64.2018.8.17.2001, em tramitação neste Juízo. O embargante alega a ausência de autenticidade do título exequendo, prescrição da obrigação, a inadequação da via processual eleita e impugnou os documentos apresentados pelo exequente. Requereu a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O embargante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião na qual apresentou o comprovante de pagamento das custas judiciais. A ação foi recebida pelo despacho de ID 59777356. A tempestividade do feito foi certificada nos autos, através da certidão de ID 69829463. O embargado apresentou a impugnação de ID 71551445, alegando, em sede de preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa e impugnação à gratuidade da justiça requerida. No mérito, defendeu a autenticidade do título exequendo, que não ocorreu prescrição, que o contrato possui força executiva e que os documentos apresentados são legítimos. O embargante apresentou réplica à impugnação (ID 82090020), reafirmando os argumentos já aduzidos na peça exordial. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir alguma prova, manifestando-se ambas em sentido negativo, conforme petições de ID 99416099 e 99509471. Vieram os autos conclusos. Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produzir provas em audiência. Tanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça quanto a impugnação ao valor da causa já foram analisadas pela decisão anterior. Passo a analisar as defesas restantes. Inicialmente, quanto à Autenticidade do Título, verifico que o autor alega que o contrato de locação apresentado é apenas uma cópia xerográfica e não o original, o que seria insuficiente para embasar a execução. No que toca à alegação de falta de autenticidade, verifico que essa não floresce. O contrato foi juntado de forma completa aos autos e nele constam as assinaturas das partes com reconhecimento de firma. O contrato de locação, assim como os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva extrajudicial a teor dos incisos, III e VIII do art. 784 do CPC/2015, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova. Tratando-se de execução de título extrajudicial não-cambial, fundada em contrato de locação, desnecessário seja a inicial instruída com o original do contrato, sendo suficiente a cópia autenticada por Tabelião, o qual possui fé pública, de forma que a respectiva cópia vale como se original fosse. Ademais, não foi contraditada qualquer cláusula do contrato de locação,
trata-se de um documento comum às partes, do que se presume que o embargante ficou com uma via, e por esta via poderia ter provado quais as cláusulas que poderiam ter sido manipuladas, mas não o fez. Rejeito a preliminar, portanto. Argumenta também que o título está prescrito, pois a execução foi ajuizada mais de sete anos após o término do contrato, em desacordo com o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º do Código Civil. Defende que a execução decorre de débitos relacionados a um contrato de locação não residencial firmado entre as partes, com início em 05/10/2008 e término em 05/10/2011, prorrogado por prazo indeterminado. A execução teria sido ajuizada sete anos depois do final do contrato, o que ensejaria a prescrição. Contudo, não há como concordar com a alegação. O artigo 56 da Lei nº 8.245 /1991 (Lei do Inquilinato), dispõe: Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Diante do preceito legal, tem-se que o contrato firmado admite a renovação tácita, por se tratar de locação não residencial. Assim, tratando-se de execução lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial em que deve ser reconhecida a prorrogação tácita, o instrumento será tido como título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO LEGAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. Findo o contrato de locação de imóvel não residencial por decurso do prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas. Tratando-se de execução lastreada em contrato de locação de imóvel não residencial em que foi reconhecida a prorrogação tácita, o instrumento será tido como título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, caso constatado o inadimplemento dos locativos devidos durante o período da locação. (TJ-MG - AC: 10625140082292001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018). No caso em tela, mesmo em não havendo previsão contratual sobre renovação, prevalece a orientação legal do art. 56, § único, Lei 8.245/91 que determina que se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições do contrato ajustado, sem prazo determinado. Além disso, deveria comunicar a sua pretensão de não renovar, como obriga a Cláusula 12ª do contrato, do que se conclui que manteve a posse direta do imóvel até julho/2018. Atente-se que o embargante não fez qualquer prova de que a prorrogação não ocorreu, enquanto o embargado anexou recibos de rateio nos autos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. No que toca ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que referida questão já foi decidida, conforme decisão de ID 46090733 dos autos principais (0041928-64.2018.8.17.2001). Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos, ao passo que extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Custas e honorários no montante de 10% sobre o valor da causa por conta do embargante. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de agosto de 2024. Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau