Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA DE EXTINÇÃO A parte autora apresentou o presente cumprimento de sentença a de serem pagos os valores descontados indevidamente de sua remuneração a título de contribuição previdenciária. à inicial apresentou memória de cálculos no valor total de R$ 18.747,43 (ID 131239335). Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação alegando excesso de execução em razão do título judicial não ter condenado o réu expressamente na restituição dos valores descontados e subsidiariamente apresenta o excesso em razão do período indicado nos autos a parte autora estava recebendo o abono de permanência, logo não haveria desconto a ser restituído. Em resposta à impugnação do réu, a autora apresentou a petição de ID 164287556, reconhecendo a inexistência de valores à restituir. É o que importa relatar. De fato, pelas fichas financeiras acostadas ao autos no ID 136118320, constata-se que a autora gozava do benefício do abono de permanência durante todo o período executado. O abono de permanência é um benefício pago ao servidor público efetivo que, tendo completado os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, escolhe permanecer trabalhando. Em contrapartida o servidor recebe uma indenização no valor equivalente ao que paga para a previdência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044978-25.2023.8.17.2001
Diante do exposto, todo o valor descontado a título de contribuição previdenciária da autora fora devolvido no período em que se beneficiou do abono de permanência, não havendo portanto, valor a ser restituído. Sendo assim, extingo o presente cumprimento de sentença com base no art.485, VI do CPC. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do excesso apontado pelo Estado de Pernambuco, mas cuja execução deixo sobrestada em razão da justiça gratuita deferida neste ato. P. R. I. RECIFE, 2 de maio de 2024 AUGUSTO N SAMPAIO ANGELIM Juiz(a) de Direito ] " Recife, 29 de agosto de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho