Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO VOG PEDRA LINDA SPE LTDA. EXECUTADO(A): JAILDA VIEIRA DE CASTRO S E N T E N Ç A Visto etc., EMPREENDIMENTO VOG PEDRA LINDA SPE LTDA, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de JAILDA VIEIRA DE CASTRO, também qualificado nos autos. Após a citação da parte executada (ID164407837), as partes requereram a homologação de acordo celebrado (ID173936684) Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025020-61.2023.8.17.3130
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas e os honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 29 de agosto de 2024 CARLA ADRIANA DE ASSIS SILVA ARAÚJO Juiz(a) de Direito