Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000806-67.2024.8.17.2290 AUTOR(A): MARIA ANDRADE FERREIRA
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro e Tutela de Urgência proposta por Maria Andrade Ferreira em desfavor de Banco Santander S.A. A parte autora juntou os documentos constantes do ID 179683922. Alegou, em síntese, que percebe um benefício previdenciário. Argumenta que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um cartão de crédito consignado sob o n. 880179536-3, com limite de R$ 1.515,00, incluso em 06/03/2024. Ao fim, requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos do contrato de n. 880179536-3. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa, exige os seguintes requisitos cumulativos, segundo o art. 300, caput, do CPC: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência do direito que se pretende satisfazer ou acautelar. Para tanto, deve haver uma verossimilhança fática, isto é, a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade da narrativa fática, além de uma plausibilidade jurídica, no sentido de que os fatos narrados têm amparo no ordenamento. Dessa forma, cumpre à parte autora demonstrar ao juízo, por meio de prova inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado. Aqui, não se está exigindo um esgotamento da prova, nem se poderia, dado o caráter ainda incipiente da marcha processual. O que deve ser exigido é um conjunto probatório mínimo a demonstrar a plausibilidade de existência do direito. No caso, a parte autora apresentou diversos documentos com a inicial, tais como o extrato de empréstimo do INSS (ID 179683927), demonstrando que o contrato está ativo. Pois bem, compulsando os autos e da análise dos documentos colacionados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que restou evidenciada a presença de elementos que possam demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Como a parte alega que não realizou o negócio que originou a dívida, a prova da inexistência do negócio constitui verdadeira prova negativa e como tal não deve ser exigida, sobretudo, tratando-se de uma relação de consumo. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a exemplo do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - O consumidor não poderia fazer prova de fato negativo. Essa impossibilidade de realização faz com que seja denominada pela doutrina e pela jurisprudência de prova diabólica, cabendo, portanto, ao Banco comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito.- Tendo em vista que não restou comprovada a contratação, e, por consequência, a dívida que ensejou a medida de negativação, é ilegítima a respectiva inclusão do nome do consumidor apelado no rol de inadimplentes, situação que, por si só, evidencia os danos morais suportados pelo mesmo. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito for indevida, é presumida a lesão suportada pelo consumidor, sendo despicienda a prova da sua ocorrência.- O quantum de R$ 8.000 (oito mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, haja vista levar em consideração o caráter pedagógico da indenização, em razão da elevada capacidade econômica da recorrente e alcançar a reparação do dano sem causar enriquecimento ilícito.- Recurso ao qual se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4987211 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) (Grifei) Destarte, em juízo de cognição superficial, concluo que restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito pleiteado. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Para Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 10ª Edição, o perigo de dano que justifica a tutela provisória de urgência deve ser: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. No caso, igualmente, entendo que está presente o requisito, vez que os valores a serem descontados, mensalmente, do seu benefício perfazem um total de R$70,60, sendo descontado em verba que possui caráter alimentar correspondente a um salário mínimo. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, do CPC, pois, constatada a existência da dívida, poderá o banco tornar a realizar os descontos. Assim, da análise dos autos, bem como das provas colacionadas à inicial, denota-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a parte demandante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo na demora que possa resultar em dano irreparável.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar que, até posterior decisão, o banco requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato de n. 880179536-3. Intime-se o requerido para cumprir com a presente decisão, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova parcela descontada do contrato, após decorrido o prazo acima fixado, limitada ao valor de R$ 5.000,00. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, diante da baixa quantidade de acordos realizados em casos semelhantes. Esclareço que nada obsta que, posteriormente, seja designada uma audiência de conciliação, caso as duas partes demonstrem interesse na sua realização. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a defesa e os documentos, eventualmente, juntados. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem objetivamente se pretendem a produção de provas complementares, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão do direito de produção de novas provas e julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Bodocó/PE, data constante no sistema. Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta