Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA PAULO HENRIQUE DA SILVA propôs a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O demandante alega que firmou com o réu um contrato de financiamento, representado pelo documento de ID 170321416, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Diz que no pacto foram inseridas cláusulas abusivas, pugnando pela revisão delas. A liminar foi indeferida, conforme id. 170371183. Citado, o demandado ofereceu contestação (Id. 178792746). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao postulante; o valor da causa, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência do pleito autoral, asseverando que a contratação foi plenamente consentida e despida de qualquer ilegalidade. Réplica nos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que não há necessidade de produção de novas provas. Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do processo. Inicialmente, rechaço a preliminar de impugnação à justiça gratuita, posto que o réu não apresentou qualquer elemento novo apto a modificar a compreensão exarada por este juízo quando do deferimento do benefício. Em relação à impugnação ao valor da causa, igualmente afasto-a, porquanto o autor atribuiu o montante de acordo com o proveito econômico perseguido. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o direito de ação do autor não está vinculado ao esgotamento da via administrativa. Passo ao mérito. O deslinde da controvérsia depende, em suma, da verificação da legalidade da taxa de juros e tarifas cobradas a título de registro de contrato e seguro no que concerne ao contrato firmado entre as partes. Necessário explicitar, antes de analisar as provas presentes nos autos, que os contratos bancários costumam indicar, para além da taxa de juros real, o custo efetivo total, expressão numérica que inclui, além da taxa de juros remuneratórios, demais encargos contratuais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Nesse diapasão, tem-se que o contrato objeto da discussão, apesar de indicar taxa de juros remuneratórios correspondente a 1,56%, aponta a título de custo efetivo total o percentual de 2,20% ao mês. Não por outra razão, os cálculos apresentados pelo suplicante através de parecer técnico, consideram que a taxa de juros aplicada foi abusiva justamente em razão da existência de encargos supostamente abusivos. Melhor explicando, o parecer técnico indica que a instituição financeira estava cumprindo regularmente o contrato, caso consideradas válidas todas as suas estipulações, posto que não efetuou a cobrança de percentuais superiores ao custo efetivo total. Demais disso, a cobrança de juros remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos. Desse sentido, cito a jurisprudência ainda mais recente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por outros tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615810 MS 2014/0298470-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). De outra banda, escorada também na jurisprudência, entendo não existir respaldo jurídico quanto ao pleito de substituição da tabela PRICE pelo método GAUSS ou SAC, como método de amortização da dívida, conforme sugere o demandante. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização - Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem. (TJ-MG - AC: 50191588620198130701, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Importante frisar, ainda, que em relação à insurgência relacionada à cobrança do IOF, restou decidido no REsp Repetitivo nº 1.251.331, então relatado pelo Min. Maria Isabel Gallotti, que "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Nada de ilegal ou abusivo no repasse do tributo ao devedor fiduciante. Sendo assim, urge perquirir acerca da abusividade das tarifas indicadas pelo
autor: seguro, registro do contrato e taxa de avaliação do bem. Da análise do contrato, nota-se que referidas tarifas constam de forma expressa nas estipulações contratuais, contando com a devida assinatura da parte autora, a autorizar sua inclusão no pacto. Sendo assim, razão não há para declaração de abusividade das referidas tarifas, as quais, por sinal, possuem total relação com a operação contratada, no sentido de possibilitar sua regular formalização e assegurar a proteção do objeto do contrato, não havendo falar em desrespeito às normas que regem as relações consumeristas. No mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1772547 RS 2020/0263087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. LEGALIDADE. LIVRE ESCOLHA DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro prestamista é um dispositivo criado para que uma dívida seja paga mesmo sem compensação do contratante. É comumente vendido como uma proteção financeira e pode ser utilizado em casos como morte, invalidez temporária ou permanente, desemprego involuntário e perda de renda. 2. No caso dos autos, não há se falar em ilegalidade do seguro prestamista, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro, pois esta se deu de forma livre e não impositiva, de modo a inexistir venda casada. 2.1. Além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07096120220218070005 1431524, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2022) No mais, as partes são plenamente capazes e livres para contratar. Desta forma, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio da pacta sunt servanda. Desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o contrato "faz lei entre as partes" e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior. Para além disto, é de bom alvitre ressaltar, que em dissonância do art.300, § 3º do CPC, não restou demonstrado nos autos, que os valores incontroversos continuaram a ser pagos ao credor no tempo e modo contratados, uma vez que não houve indeferimento expresso do Juízo neste sentido. Sendo assim, por força do art. 373, I e II, do CPC, razão não há para o acolhimento do pleito formulado pelo demandante. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Apresentado recurso de apelação,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051235-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. RECIFE, 8 de novembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito