Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170939602, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058913-40.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO MARCOS DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO: JOSE SAMUEL PEDRO ARRUDA SOUZA DA SILVA - OAB PE42741
Vistos, etc. SERGIO MARCOS DE AGUIAR JUNIOR, qualificado na inicial, por advogado constituído, intentou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE, alegando, em suma, que foi aprovado em seleção simplificada para contratação temporária de Agentes Socioeducativos no ano de 2018, tendo firmado contrato com a ré. Assinala que no curso do contrato foi diagnosticado com transtorno por estresse pós-traumático (CID 10 F.431). Salienta que no dia 26.04.2020 compareceu para entregar o seu atestado, momento em que foi surpreendido com a notícia de que o seu contrato havia sido rescindido unilateralmente, sem qualquer procedimento administrativo ou aviso prévio. Pretende a readmissão no cargo, salientando que estava afastado por atestado médico. Sendo assim, pugna, em sede de tutela antecipada, pela reintegração no quadro de Agente Socioeducativo, com a restituição dos vencimentos mensais desde abril/2019. Ao final pugna pela procedência da ação para tornar definitiva a tutela, e, subsidiariamente, pelo pagamento das férias vencidas e 13º salário. Formulou pedido de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Despacho de ID 77234405 concedeu a gratuidade e determinou a intimação do réu para apresentar manifestação prévia sobre o pleito antecipatório. A ré apresentou manifestação prévia de ID 78535677. Contestação de ID 153045908, alegando, em suma, que a rescisão do contrato temporário do autor está amparada nas disposições normativas da Lei nº 14.547/2011 (art. 12, III), que autorizam a administração pública estadual a promover a rescisão do contrato temporário por interesse público. Ao final pugna pelo julgamento improcedente do pedido. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. O cerne da questão em apreço reside no eventual direito de servidor público vinculado à Administração mediante contrato temporário a ser reintegrado ao cargo face rescisão unilateral. A Lei Estadual nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, estabelece no art. 12, III, as formas de extinção dos contratos firmados com a Administração Pública. Vejamos: Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (grifei) A ré destaca em sua peça de defesa que a rescisão do contrato de trabalho do autor se deu em razão do desaparecimento da necessidade pública que deu ensejo à contratação. Com efeito, o contrato temporário não gera direito à estabilidade, estando o contratado sujeito a vínculo precário, podendo ser exonerado sem procedimento administrativo prévio. Por se tratar de um contrato por tempo determinado, de natureza excepcional e precária, o poder público, de acordo com a conveniência e oportunidade, pode promover a sua rescisão, razão pela qual não verifico a ilegalidade do ato administrativo impugnado pelo autor. Vejamos o entendimento deste E. TJPE em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. HIPÓTESE EM QUE O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA NÃO CONFIGUROU PUNIÇÃO AO CONTRATADO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A solução da controvérsia consiste em definir se o ato que rescindiu antecipadamente o contrato temporário por excepcional interesse público em tela provocou danos de ordem material e moral ao autor. 2. De início, observa-se que o apelante alega a necessidade de decretação de revelia da FUNASE em razão da apresentação de sua peça contestatória a destempo. Todavia, indigitado pleito não merece acolhida, uma vez que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, ante a indisponibilidade dos bens e direitos por ela tutelados (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC). 3. De outra banda, não merece prosperar a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do livre convencimento motivado em razão do julgamento antecipado do mérito, vez que as provas juntadas aos autos, especificamente a portaria que veiculou a rescisão em comento, são suficientes para apreciação e julgamento do pedido de indenização por danos morais e materiais, o que torna despicienda a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. 4. No caso concreto, em termos formais, a rescisão em questão não aplicou nenhuma punição ao autor. 5. Com efeito, consoante a portaria que veiculou a rescisão contratual, ela se deu “tendo em vista a necessidade da FUNASE e ao interesse público”, hipótese prevista na cláusula 4ª do respectivo ajuste. 6. É certo que os autos trazem diversas notícias a respeito de denúncias envolvendo o cometimento de infrações graves por parte do apelante, bem assim que o Corregedor Geral solicitou à Presidência da FUNASE a rescisão do contrato do apelante. 7. Mas o fato concreto é que a Presidência da FUNASE não lançou mão do seu poder disciplinar e promoveu a rescisão do contrato do apelante com base no seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tal como faculta a lei de regência e o próprio contrato. 8. Nesse contexto, é firme o magistério jurisprudencial do STJ no sentido de que “A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência” (STJ - AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 06/12/2011). 9. Desse modo, não se verificam, na situação fática subjacente aos autos, danos materiais causados ao autor pela FUNASE, vez que a rescisão antecipada do contrato temporário por excepcional interesse público se deu por conveniência ao interesse público, inexistindo direito a indenização na hipótese de encerramento prematuro do contrato, conforme o disposto no art. 12, III, da Lei nº 14.547/2011. 10. Por derradeiro, o desligamento do autor, diante da inexistência de prerrogativa de estabilidade e da precariedade da contratação, não constitui causa a ensejar a responsabilização do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, suscetíveis de ressarcimento. 11. Apelo improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0044232-36.2018.8.17.2001, Rel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 23/02/2023, DJe ) Sobre a alegação de que foi demitido durante o gozo de licença-médica, observo que a Portaria FUNASE nº 356/19, que rescindiu o contrato do autor é de 25.04.2019 (ID 67952296 - Pág. 8), enquanto o atestado médico acostado foi elaborado em 26.04.2019 (ID 67952296 - Pág. 9), ou seja, após a rescisão impugnada. Quanto ao pedido de pagamento de férias e 13º salário, observo que o autor não juntou qualquer documento comprovando que não recebeu tais parcelas, não tendo se desincumbido do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Abstenho-me de considerar os demais argumentos deduzidos pelas partes nos autos deste processo, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do Excelso STF: RE c/Agravo 1.121.695, rel. Min. Dias Toffoli, 17/8/2018. E. STJ: RESp. 1.765.579-SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 05/02/2019. Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando a verba honorária nos importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o demandante litigou sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 20 de maio de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 29 de agosto de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho